118. O Peticionário alega que, nos termos do artigo 4.º da Carta, o Estado
Demandado comprometeu-se a respeitar e proteger o direito à vida e que
ninguém pode ser arbitrariamente privado dele.
119. É, portanto, a alegação do Peticionário de que a natureza obrigatória da
imposição da pena de morte, conforme previsto no Artigo 197.º do Código
Penal do Estado Demandado, constitui uma privação arbitrária do direito à
vida, uma vez que não respeita a equidade e o devido processo, além de
não permitir que uma pessoa condenada apresente qualquer tipo de prova
atenuante.
120. De acordo com o Peticionário, a referida Secção do Código Penal não
concede ao tribunal de primeira instância qualquer poder discricionário para
ter em conta circunstâncias específicas e cruciais, como a participação de
cada infractor individual no crime, mas para impor a sentença de morte
contrária à letra e ao espírito do n.º 1 do artigo 7.º da Carta.
*
121. O Estado Demandado afirma que o seu Tribunal de Recurso analisou e
decidiu no caso de Mbushuu alias Dominic Mnyaroje e Another c. Tanzânia
[1995] TLR 97 que a imposição da pena de morte não é arbitrária, é
razoavelmente necessária e é imposta após o devido processo legal e,
portanto, não é inconstitucional.
122. O Estado Demandado afirma ainda que o seu Tribunal de Recurso
pronunciou-se sobre a limitação dos direitos individuais. No caso DPP v
Daudi Pete [1993] TLR 22, o Tribunal de Recurso considerou que, devido
à coexistência entre “os direitos básicos do indivíduo e os direitos colectivos
da sociedade”, não é anormal encontrar limitações aos direitos do indivíduo
em todas as sociedades.
123. O Estado Demandado alega ainda que, nos últimos vinte anos, exerceu
uma moratória de facto sobre a pena de morte.
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