Ilhas, ele deveria tê-lo chamado para testemunhar a seu lado, a fim de solidificar a sua defesa. 114. Por estas razões, o Estado Demandado considera que esta alegação é desprovida de qualquer mérito e, por isso, deve ser considerada improcedente. *** 115. O Tribunal nota a partir dos autos que os tribunais nacionais consideraram a defesa do Peticionário, mas a rejeitaram, uma vez que não lançaram qualquer dúvida sobre o caso da acusação.28 O Tribunal considera, por conseguinte, que o Peticionário não demonstrou nem provou que a forma como os tribunais nacionais avaliaram a prova revelou erros manifestos que exigem a intervenção deste Tribunal. 116. O Tribunal, portanto, rejeita a alegação do Peticionário e considera que o Estado Demandado não violou o seu direito de ser ouvido, protegido pelo n.º 1 do artigo 7.º da Carta. B. Alegada violação do Direito à Vida 117. O Peticionário alega que o Estado Demandado violou o seu direito à vida ao condená-lo e sentenciá-lo à morte por enforcamento. O Peticionário alega que isso se deve ao facto de que o Estado Demandado aplica a sentença de morte obrigatória sem considerar os factores atenuantes ou as circunstâncias de seu caso, privando assim o Peticionário de seu direito à condenação individualizada, conforme consagrado e exigido pelo direito internacional. 28 Vide páginas 24-27 do acórdão do Tribunal de Recurso (Recurso Penal n ° 313/2015). 30

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