52. O Estado Respondente alega que, uma vez que a recusa do Ministro era uma decisão administrativa, a Câmara Administrativa do Supremo Tribunal era competente para tratar da sua anulação, de acordo com as disposições do Artigo 3º da Lei nº 17-99, de 15 de Abril de 1999, que altera e completa determinadas disposições da Lei nº 025-92, de 20 de Agosto de 1992, e da Lei nº 30-94, de 18 de Outubro de 1994, que regula a organização e funcionamento do Supremo Tribunal. Este artigo estipula que: "O Supremo Tribunal deve decidir sobre recursos relativos a abusos de poder apresentados contra decisões de várias autoridades". 53. Por último, o Estado Respondente sublinha que o Queixoso, um advogado de profissão, não ignora as subtilezas processuais da lei congolesa e que, dadas as circunstâncias, deveria ter apresentado previamente as suas queixas aos tribunais congoleses, que têm primazia sobre os recursos internacionais subsidiários. 54. O Estado Respondente concluiu que o Queixoso não recorreu a qualquer recurso interno após a decisão administrativa que rejeitou o seu caso e, consequentemente, não cumpriu uma das regras essenciais que regem a admissibilidade das comunicações perante a Comissão Africana, nomeadamente a do esgotamento dos recursos ou instâncias de Direito Interno. 55. Todas as condições estabelecidas pelo Artigo 56º foram preenchidas pela presente comunicação. No entanto, a regra que estipula o esgotamento dos recursos e instâncias de Direito Interno como requisito para a apresentação de uma comunicação perante a Comissão Africana assume que o Estado Respondente deve, em primeiro lugar, ter a oportunidade de compensar, pelos seus próprios meios e no contexto do seu sistema de direito interno, qualquer prejuízo que possa ter sido causado a um indivíduo. 56. A Comissão Africana, nas comunicações 48/90, 50/91 [52/91] e 89/93 da Amnistia Internacional [et] al./Sudan, decidiu que todos os recursos locais, se existirem, se forem de natureza jurídica, forem eficazes e não estiverem subordinados ao poder discricionário das autoridades públicas, devem ser esgotados. 57. A Comissão [Africana] é da opinião de que o Queixoso esgotou todos os recursos e instâncias de Direito Interno ao tentar afirmar o seu direito a indemnização pelo prejuízo sofrido e rejeita as alegações do Estado Respondente de que deveria ter recorrido contra a decisão do Ministro antes de apreender a Comissão [Africana]. 58. A Comissão [Africana] observa que nenhuma disposição legal estrita concede ao Ministro responsável pelo orçamento qualquer autoridade para se recusar a pagar os danos legalmente concedidos. A execução das sentenças proferidas contra o Estado Respondente parece, portanto, estar sujeita ao procedimento regular previsto no Código de Processo Administrativo (artigo 293º e seguintes). 59. Nestas circunstâncias, a questão que se coloca é se o queixoso deveria ter iniciado os procedimentos de execução forçada contra o Estado Respondente, tal como previsto no Código de Processo Administrativo. A Comissão [Africana] considera que não é razoável exigir a um cidadão que ganhou o processo de uma dívida contra o Estado, no final de um processo judicial, que instaure processos de apreensão contra ele (assumindo que é possível recorrer a este meio de imposição contra as autoridades públicas). Tal como aconteceu, o Queixoso, tendo notificado devidamente a sua decisão às autoridades competentes de

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