36. Na sua 39ª Sessão Ordinária realizada em Banjul, Gâmbia, de 11 a 25 de Maio de 2006, a Comissão Africana analisou a comunicação e decidiu adiar a sua decisão sobre o mérito para a sua 40ª Sessão Ordinária. 37. Por nota verbal de 14 de Julho de 2006 e por carta da mesma data, ambas as partes foram notificadas da decisão da Comissão [Africana]. 38. Na sua 40ª Sessão Ordinária realizada de 15 a 29 de Novembro de 2006 em Banjul, Gâmbia, a Comissão Africana analisou a comunicação e tomou uma decisão quanto ao mérito. Admissibilidade da Lei 39. A admissibilidade das comunicações apresentadas em conformidade com o artigo 55.o da Carta rege-se pelas condições enunciadas no artigo 56.o da mesma Carta. Nos termos do n.º 5 do artigo 56.º, as comunicações só podem ser consideradas se forem apresentadas "após o esgotamento dos recursos locais, se os houver, a menos que seja óbvio que este procedimento é indevidamente prolongado". 40. De acordo com o Artigo 56(2), as comunicações apresentadas à Comissão Africana devem ser "compatíveis com a Carta da [OUA] ou com a presente Carta", e nos termos do Artigo 56(5), as comunicações não serão examinadas a menos que "sejam enviadas depois de esgotados os recursos e instâncias de Direito Interno, se existirem, a menos que seja óbvio que este procedimento é indevidamente prolongado". 41. O Queixoso apresentou provas de que interpôs uma ação perante o Tribunal de Primeira Instância que proferiu um acórdão em 18 de Fevereiro de 1997, condenando o Estado Respondente a pagar-lhe o montante de 195.037.000 FCFA, nomeadamente o equivalente a 297.333,98 Euros. Este acórdão não foi contestado pelo Estado Respondente. O Escrivão do Tribunal entregou ao Queixoso uma certidão de não interposição de recurso. 42. O Queixoso acrescentou o certificado de ausência de recurso ao arquivo do processo, o que significa que a sentença é final e deve ser executada. Apresentou documentos comprovativos que atestam que o processo foi enviado pelo Ministério da Justiça ao Ministério da Economia, Finanças e Orçamento para execução. O Queixoso alega que, apesar de várias notificações enviadas solicitando que honrasse a sua dívida, o Estado Respondente recusou-se a cumprir. 43. O Queixoso alega que a decisão em relação à qual a execução está a ser solicitada é final e vinculativa. Afirma que o certificado de não interposição de recurso acrescentado ao processo estabelece legalmente que não existem outras vias de recurso contra a referida decisão. 44. O Queixoso alega que, num país onde existe um Estado de Direito, o facto de um Funcionário Administrativo se recusar a executar uma decisão do Tribunal contra a qual já não existem recursos legais, é um caso constitutivo de ofensa criminal. 45. O Estado Respondente, ao fazer uma apresentação oral dos seus fundamentos de defesa perante a Comissão Africana durante a sua 34ª Sessão Ordinária, não contestou os factos da queixa. Contudo, levantou uma questão de inadmissibilidade relativamente ao

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