23. O Tribunal sublinha que a sua competência em razão da matéria fundamenta-se, assim, na alegação do Peticionário de violações dos direitos humanos garantidos pela Carta ou qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo Estado Demandado 7 . Na matéria concreta, o Peticionário alega a violação do direito à igual protecção da lei e do direito à dignidade, garantido pelo n.° 2 do artigo 3.° e do artigo 5.° da Carta, respectivamente. 24. De modo específico, no que se refere à objecção segundo a qual o Tribunal exerce competência recursória, o Tribunal invoca a sua já estabelecida jurisprudência de que não é um órgão recursório no que toca a decisões dos tribunais nacionais. 8 No entanto, isto não o exclui de examinar processos judiciais pertinentes observados pelos tribunais nacionais com o intuito de decidir se os mesmos se conformam com as normas estabelecidas na Carta ou em qualquer outro instrumento sobre os direitos ratificado pelo Estado em causa 9 . Por conseguinte, o Tribunal não estudaria a causa nas vestes de tribunal de recurso se apreciasse as alegações apresentadas pelo Peticionário. 25. O Tribunal observa ainda que a excepção apresentada pelo Estado Demandado diz respeito à alegação de que o Tribunal não é competente para decretar uma decisão de soltura da prisão. A este respeito, o Tribunal invoca o n.° 1 do artigo 27.° do Protocolo, que prescreve: «Quando ele estima que houve violação de um direito do Homem ou dos Povos, o Tribunal ordena todas as medidas apropriadas para remediar a situação, inclusive o pagamento de uma indemnização ou reparação justa». Por conseguinte, o Tribunal é competente para decretar diferentes tipos de 7 Diocles William c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 426, considerando 28; Armand Guéhi c. República Unida Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477 considerando 33; Elisamehe c. Tanzânia, idem, considerando 18. 8 Ernest Francis Mtingwi c. República do Malawi (Da competência) (15 de Março de 2013) 1 AfCLR 190, considerando 14. 9 Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 48, considerando 26; Guéhi c. Tanzânia, supra, considerando 33. 8

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