25. Quanto à aplicação do nº 1 do artigo 9º do Protocolo relativo à garantia da observância da lei e dos princípios da equidade na interpretação e aplicação das disposições do Tratado, o Advogado sublinhou que este Tribunal possuía uma competência inerente para tomar as medidas necessárias para garantir a resolução dos litígios. Deliberação 26. A Corte examinou todas as questões abordadas pelas partes, inclusive os pontos mais relevantes em relação à Impugnação Preliminar. 27. Não temos dúvidas de que, no ponto decorrente da aplicação do Artigo 9(1) do Protocolo com particular referência à aplicação da equidade, o princípio bem estabelecido da lei que não pode ser reprovado é que a equidade segue a Lei, mas não de outra forma. 28. Sendo a posição acima tão acertada, que a equidade não pode estar onde há uma lei sobre a matéria e que a jurisdição inerente não confere jurisdição à Corte, o argumento sobre a aplicação do artigo 9º (1) é desprovido de substância. 29. Consequentemente, a questão que temos agora de determinar para resolver a controvérsia na Impugnação Preliminar �� se esta Corte tem competência para decidir sobre a matéria de fundo instituída pelo Sr. Olajide Afolabi, o Demandante, no presente caso. 30. Que fique claro que a questão da competência é séria e que os Tribunais que guardam a sua jurisdição ciosamente examinariam sempre com cuidado uma aplicação desta natureza para não permitir a expulsão arbitrária dos seus poderes. 31. Em termos claros, a única questão para nós determinarmos aqui é se esta Corte tem jurisdição para decidir sobre a ação instaurada pela ação instaurada pelo Requerente. 32. É um princípio de direito bem estabelecido que um Tribunal é competente quando: 1) está devidamente constituído no que respeita ao número e qualificações dos membros da bancada, e nenhum membro for desqualificado por uma razão ou outra; e 2) o objeto do litígio é da sua competência e não há nenhuma característica do litígio que impeça o Tribunal de exercer a sua competência; e 3) o processo venha perante o Tribunal iniciado pelo devido processo da lei e mediante o cumprimento de qualquer condição precedente ao exercício da jurisdição. 33. A posição da lei que não pode ser exagerada é que qualquer defeito de competência é desastroso, pois os processos são nulidades, por mais bem conduzidos e decididos que sejam, o defeito é extrínseco ao julgamento. No caso vertente, a ação foi intentada pelo requerente que é uma pessoa singular e o argumento do requerido é que só um EstadoMembro pode intentar a ação em seu nome. 34. Esta afirmação leva-nos a examinar o nº 3 do artigo 9º do Protocolo do Tribunal. Olhando para os princípios fundamentais da interpretação em relação ao referido artigo, será que este exige o recurso à interpretação? Quando é que o Tribunal de Justiça recorre às regras de interpretação, nomeadamente à interpretação do Tratado?

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