25. Quanto à aplicação do nº 1 do artigo 9º do Protocolo relativo à garantia da observância
da lei e dos princípios da equidade na interpretação e aplicação das disposições do Tratado,
o Advogado sublinhou que este Tribunal possuía uma competência inerente para tomar as
medidas necessárias para garantir a resolução dos litígios.
Deliberação
26. A Corte examinou todas as questões abordadas pelas partes, inclusive os pontos mais
relevantes em relação à Impugnação Preliminar.
27. Não temos dúvidas de que, no ponto decorrente da aplicação do Artigo 9(1) do
Protocolo com particular referência à aplicação da equidade, o princípio bem estabelecido
da lei que não pode ser reprovado é que a equidade segue a Lei, mas não de outra forma.
28. Sendo a posição acima tão acertada, que a equidade não pode estar onde há uma lei
sobre a matéria e que a jurisdição inerente não confere jurisdição à Corte, o argumento
sobre a aplicação do artigo 9º (1) é desprovido de substância.
29. Consequentemente, a questão que temos agora de determinar para resolver a
controvérsia na Impugnação Preliminar �� se esta Corte tem competência para decidir sobre
a matéria de fundo instituída pelo Sr. Olajide Afolabi, o Demandante, no presente caso.
30. Que fique claro que a questão da competência é séria e que os Tribunais que guardam a
sua jurisdição ciosamente examinariam sempre com cuidado uma aplicação desta natureza
para não permitir a expulsão arbitrária dos seus poderes.
31. Em termos claros, a única questão para nós determinarmos aqui é se esta Corte tem
jurisdição para decidir sobre a ação instaurada pela ação instaurada pelo Requerente.
32. É um princípio de direito bem estabelecido que um Tribunal é competente quando:
1) está devidamente constituído no que respeita ao número e qualificações dos membros
da bancada,
e nenhum membro for desqualificado por uma razão ou outra; e
2) o objeto do litígio é da sua competência e não há nenhuma característica do litígio que
impeça o Tribunal de exercer a sua competência; e
3) o processo venha perante o Tribunal iniciado pelo devido processo da lei e mediante o
cumprimento de qualquer condição precedente ao exercício da jurisdição.
33. A posição da lei que não pode ser exagerada é que qualquer defeito de competência é
desastroso, pois os processos são nulidades, por mais bem conduzidos e decididos que
sejam, o defeito é extrínseco ao julgamento. No caso vertente, a ação foi intentada pelo
requerente que é uma pessoa singular e o argumento do requerido é que só um EstadoMembro pode intentar a ação em seu nome.
34. Esta afirmação leva-nos a examinar o nº 3 do artigo 9º do Protocolo do Tribunal.
Olhando para os princípios fundamentais da interpretação em relação ao referido artigo,
será que este exige o recurso à interpretação? Quando é que o Tribunal de Justiça recorre às
regras de interpretação, nomeadamente à interpretação do Tratado?