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declaração por parte dos Estados Partes após a apresentação dos seus
instrumentos de ratificação (ou de adesão) 11. Contudo, esta disposição não tem
qualquer efeito jurídico real porquanto não estabelece nenhum limite de tempo.
Também não faz muito sentido quando lidos à luz do seu contexto com realce para
o n.° 3 do art. 5.° e para a segunda frase do n.° 6 do art. 34, que prevê o seguinte:
“O Tribunal não receberá, nos termos do n.° 3 do art. 5.°, qualquer petição que
envolva um Estado-signatário que não tenha feito a referida declaração". Portanto,
pode dizer-se, em conclusão, que a apresentação da declaração é opcional; esta
interpretação é corroborada por uma análise dos "trabalhos preparatórios" do
Protocolo. 12.
27.
A segunda questão suscitada no n.° 6 do art. 34.° é a de saber se a
apresentação da declaração opcional por parte dos Estados Partes é o único meio
de expressar seu reconhecimento da competência do Tribunal para apreciar
petições a si apresentadas por pessoas singulares.
28.
A este respeito, note-se, antes de mais, que o n.° 6 do art. 34.° não exige
que a declaração opcional seja emitida "antes" da apresentação da petição; limitase a dispor que a declaração pode ser emitida “aquando da ratificação do presente
Protocolo ou em qualquer data posterior". Portanto, nada obsta um Estado Parte de
emitir a declaração "após” ter-se apresentado uma petição contra si. Em
conformidade com o n.° 4 do art. 34.° do Protocolo, a declaração, à semelhança da
ratificação ou adesão, entra em vigor a partir do momento da sua apresentação e
produz efeitos a partir desta data. O Senegal tinha, portanto, a liberdade de emitir
tal declaração após ter-se apresentado a petição.
29.
Se um Estado poder aceitar a competência do Tribunal mediante
apresentação de uma declaração opcional "a qualquer momento", nada no
Protocolo o obsta de dar o seu consentimento, após a apresentação da petição, de
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O parágrafo 6 na versão inglesa, ao invés da francesa, dispõe que a declaração pode ser emitida livremente em duas
ocasiões diferentes: “ aquando da ratificação do presente Protocolo ou em qualquer data posterior" (sublinhado
acrescentado); as versões árabe e portuguesa do referido parágrafo 6 são idênticas à versão inglesa
12 O parágrafo 6 na versão inglesa, ao invés da francesa, dispõe que a declaração pode ser emitida livremente em duas
ocasiões diferentes: “ aquando da ratificação do presente Protocolo ou em qualquer data posterior" (sublinhado
acrescentado); as versões árabe e portuguesa do referido parágrafo 6 são idênticas à versão inglesa