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ou dos moldes de expressão desse consentimento10.
22.
Este princípio de competência é igualmente sustentado pelo Protocolo.
Portanto, em matérias contenciosas, o Tribunal pode exercer competência apenas
sobre os Estados Partes do Protocolo. O âmbito da competência em tais casos e as
modalidades de acesso ao Tribunal estão definidos nos arts. 3.° e 5.° do Protocolo,
respectivamente.
23.
Ao tornarem-se Partes do Protocolo, os Estados Membros da União Africana
aceitam ipso facto competência do Tribunal para conhecer de petições de outros
Estados Partes, da Comissão Africana ou de organizações intergovernamentais
africanas. A competência do Tribunal sobre as petições apresentadas por pessoas
singulares ou organizações não-governamentais contra os Estados Partes não é,
por seu turno, automática; depende da expressão opcional de consentimento por
parte dos Estados em causa.
24.
Isso está disposto no n.° 6 do art. 34.° do Protocolo nos seguintes termos:
“Aquando da ratificação do presente Protocolo ou numa fase posterior, os
Estados devem fazer uma declaração a aceitar a competência do Tribunal
para receber petições nos termos do n.º 3 do Artigo 5º do presente
Protocolo. O Tribunal não receberá, nos termos do n.° 3 do art. 5.°,
qualquer petição que envolva um Estado Parte que não tenha feito a
referida declaração.”
Com esta redacção, esta disposição suscita duas questões:
25.
A primeira é o significado a atribuir à palavra "deve” usada na primeira frase
que sugere que a apresentação da declaração por parte do Estado Parte é uma
"obrigação" ao Estado Parte e não simplesmente "opcional".
26.
Nesta acepção, o n.° 6 do art. 34.° tornaria obrigatória a emissão de tal
seus litígios com outros Estados para efeitos de mediação, arbitragem ou a qualquer método de resolução pacífica, sem o
seu consentimento", Tribunal Permanente de Justiça Internacional, Estatuto da Carélia Oriental, parecer de 23 de Julho
de 1923, Série B, p.27.
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"Tal consentimento pode ser dado de uma vez por todas como obrigação livremente aceite: pode, contudo, ser dado
num processo específico para lá de qualquer obrigação pré-existente", id