6 de 2009, tendo igualmente transmitido, pela mesma via, os nomes das pessoas que o representariam em juízo. Nessa fase, o Senegal poderia ter-se limitado a indicar que não tinha emitido a declaração prevista no n.° 6 do art. 34.° do Protocolo e que, por conseguinte, o Tribunal não tinha competência para apreciar a petição por força do disposto no n.° 3 do art. 5 do Protocolo. No entanto, o facto de ter informado o Tribunal dos nomes dos seus representantes sugere que não descartava a possibilidade de comparecer em Tribunal e de participar nos seus processos, conquanto não visse o objecto da sua participação: contestar a competência do Tribunal, contestar a admissibilidade da petição ou defender-se sobre o mérito da causa. 19. Por um segundo ofício datado de 17 de Fevereiro de 2009, o Senegal solicitou que o Tribunal dilatasse o prazo de apresentação das suas observações "para melhor preparar uma réplica à petição". Ao proceder desta forma, o Senegal indicou a sua intenção de cumprir o disposto no art. 37.º do Regulamento do Tribunal que prevê que o Estado-requerido deverá responder à petição que lhe é movida no prazo de sessenta (60) dias desde que o Tribunal possa, se necessário, deferir o pedido de dilatação do prazo. Mesmo neste ofício, o Senegal não descartou a eventual aceitação da competência do Tribunal. Ainda nesta fase, poderia ter argumentado que não emitiu a declaração prevista no N.° 6 do art. 34.° do Protocolo e, por esse motivo, impugnava a competência do Tribunal. 20. Embora não tivesse feito a declaração supramencionada, o Senegal, pela sua atitude, deixou em aberto a possibilidade, conquanto ínfima, de aceitar a competência do Tribunal para apreciar a petição. 21. O princípio fundamental quanto à aceitação da competência de um tribunal internacional é, de facto, o consentimento – um princípio derivado, por sua vez, do da soberania do Estado. O consentimento do Estado é a condição sine qua non para a competência de qualquer tribunal internacional9, independentemente do momento 9 "Está bem estabelecido em Direito Internacional o princípio de que nenhum Estado pode ser obrigado a apresentar os

اختر الفقرة المستهدفة3