3 9. Mesmo que se procedesse à referida supressão, os parágrafos 31 e 34 do Acórdão suscitam a questão da competência do Tribunal, em termos que não reflectem fidedignamente a abordagem liberal aplicada pelo Tribunal no tratamento da Petição. 10. Nos já referidos dois parágrafos do Acórdão, a questão da competência do Tribunal é de facto suscitada pela referência exclusiva ao n.° 3 do art. 5.° e ao n.° 6 do art. 34.° do Protocolo. No entanto, o art. 5.°, na sua essência, aborda a questão do "Acesso ao Tribunal", conforme o título indica claramente. Com efeito, a questão da competência pessoal do Tribunal, neste caso, deve necessariamente receber tratamento delineado no parágrafo 37 do Acórdão, i.e., uma vez que o Senegal não emitiu a declaração prevista no n.° 6 do art. 34.° do Protocolo, o Tribunal não é competente para conhecer das causas a si apresentadas directamente por pessoas singulares contra este Estado. Esta decisão devia ter sido tomada de forma célere no âmbito da apreciação preliminar da competência do Tribunal, conforme dispõe o art. 39.° do Regulamento. 11. Conquanto seja imprescindível à questão da competência pessoal do Tribunal, o n.° 3 do art. 5.° e o n.° 6 do art. 34.° do Protocolo devem ser entendidos no seu contexto, em especial o art. 3.° do Protocolo com epígrafe "Competência” do Tribunal. 12. De facto, conquanto os dois estejam estreitamente relacionados, as questões da "competência" do Tribunal e de "acesso" ao mesmo não são menos distintos, como o parágrafo 39 do Acórdão de facto sugere1; é precisamente esta distinção que explica por que o Tribunal não rejeitou, logo no início, a Petição, dada a evidente falta de competência, por uma simples nota emitida pelo Cartório, e por que tardou a decidir sobre a Petição mediante um Julgamento bastante solene. * Sobre esta matéria, leia-se, a título de exemplo, Prosper Weil, que refere: “A competência e apresentação de causas não só diferem do pondo de vista conceitual, como também distinguem-se no tempo. Por norma, a competência antecede a apresentação de causas[...]. Em certos casos, no entanto, a sequência pode ser invertida ", [Tradução do Cartório] “Compétence et saisine: un nouvel aspect du principe de la juridiction consensuelle”, in Jerzy Makarczyk (Ed.), Theory of International Law at the Threshold of the 21st Century - Essays in Honour of Krzysztof Skubiszewski, Kluwer Law International, The Hague/London/Boston, 1996, p. 839. 1

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