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uma forma diferente da declaração opcional.13
30.
Não se deve, portanto, interpretar a segunda frase do n.° 6 do art. 34.°, na
sua primeira frase, de forma literal. Deve ser lida à luz do objecto e finalidade do
Protocolo e, em especial, à luz do art. 3.° com epígrafe "Competência" do Tribunal.
Efectivamente, o art. 3.° dispõe, de um modo geral, o seguinte: “A competência do
Tribunal alarga-se a todos os casos e diferendos que lhe sejam apresentados”,
dispondo igualmente que “em caso de diferendo a respeito da competência do
Tribunal, cabe ao Tribunal a decisão”. Cabe, portanto, ao Tribunal determinar, de
forma soberana, as condições de apresentação válida de causas a este; e fazê-lo à
luz do princípio do consentimento.
31.
O consentimento de um Estado Parte é a única condição para o Tribunal
exercer competência sobre as petições apresentadas por pessoas singulares. Este
consentimento pode manifestar-se antes da apresentação de uma petição contra o
Estado Parte, mediante apresentação da declaração referida no n.° 6 do art. 34.° do
Protocolo. Pode também consentir-se posteriormente, formalmente, através da
apresentação de tal declaração, informal ou implicitamente a título forum
prorogatum. 14
13Veja-se o
n.° 1 do art. 6.° (Competência especial) da versão preliminar da Cidade do Cabo (Setembro de 1995), Projecto
de Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos relativo ao estabelecimento do Tribunal Africano dos
Direitos Humanos e dos Povos, Reunião dos Juristas de Aparelhos de Estado sobre a criação do Tribunal Africano dos
Direitos Humanos e dos Povos, 06 a 12 de Setembro de 1995, Cidade do Cabo, África do Sul, Doc.
OAU/LEG/EXP/AFC/HPR/PRO (1) Rev. 1, n.° 1 do art. 6.° da versão preliminar de Nouakchott (Abril de 1997), Projecto
de Protocolo (Nouakchott) à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos relativo ao estabelecimento do Tribunal
Africano dos Direitos do Homem e dos Povos – Segunda Reunião dos Juristas de Aparelhos de Estado sobre a criação do
Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, 11 a 14 de Abril de 1997, Nouakchott, Mauritânia, Doc.
OAU/LEG/EXP/AFCHPR/PROT (2), parágrafos 21, 23, 24 e 25 do relatório desta Segunda Reunião de Peritos de
Aparelhos de Estado Relatório – Segunda Reunião de Juristas de Aparelhos de Estado sobre a criação do Tribunal
Africano dos Direitos do Homem e dos Povos, 11 a 14 de Abril de 1997, Nouakchott, Mauritania, Doc.
OAU/EXP/JUR/CAFDHP/RAP (2), n.° 6 do art. 34.° da versão preliminar de Adis Abeba (Dezembro de 1997), Projecto
de Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos relativo ao estabelecimento do Tribunal Africano dos
Direitos do Homem e dos Povos, Terceira Reunião de Peritos (inclusive Diplomatas) sobre a criação do Tribunal Africano
dos Direitos do Homem e dos Povos, 8/13 de Dezembro de 1997, Adis Abeba, Etiópia, Doc.
OAU/LEG/EXP/AFCHPR/PRO (111) e parágrafo 35 do relatório desta Terceira Reunião de Peritos, Relatório – Terceira
Reunião de Peritos (inclusive Diplomatas) sobre a criação do Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos,
8/13 de Dezembro de 1997, 8/11 de Dezembro de 1997, Adis Abeba, Etiópia, Doc. OAU/LEG/EXP/AFCHPR/RPT (111),
Rev. 1.
Por norma, a competência antecede a apresentação de causas[...]. […] Em alguns casos, contudo, a sequência pode ser
invertida. Trata-se da essência da teoria forum prorogatum segundo a qual o Tribunal pode ter começado a apreciar uma
petição conquanto não tivesse competência para o efeito aquando da apresentação da petição ao Tribunal, tendo-se
assumido apenas posteriormente devido ao consentimento do Requerido,"Prosper Weil, op. cit., p 839. [Tradução do
Cartório]
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