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de 2009, tendo igualmente transmitido, pela mesma via, os nomes das pessoas que
o representariam em juízo. Nessa fase, o Senegal poderia ter-se limitado a indicar
que não tinha emitido a declaração prevista no n.° 6 do art. 34.° do Protocolo e que,
por conseguinte, o Tribunal não tinha competência para apreciar a petição por força
do disposto no n.° 3 do art. 5 do Protocolo. No entanto, o facto de ter informado o
Tribunal dos nomes dos seus representantes sugere que não descartava a
possibilidade de comparecer em Tribunal e de participar nos seus processos,
conquanto não visse o objecto da sua participação: contestar a competência do
Tribunal, contestar a admissibilidade da petição ou defender-se sobre o mérito da
causa.
19.
Por um segundo ofício datado de 17 de Fevereiro de 2009, o Senegal
solicitou que o Tribunal dilatasse o prazo de apresentação das suas observações
"para melhor preparar uma réplica à petição". Ao proceder desta forma, o Senegal
indicou a sua intenção de cumprir o disposto no art. 37.º do Regulamento do Tribunal
que prevê que o Estado-requerido deverá responder à petição que lhe é movida no
prazo de sessenta (60) dias desde que o Tribunal possa, se necessário, deferir o
pedido de dilatação do prazo. Mesmo neste ofício, o Senegal não descartou a
eventual aceitação da competência do Tribunal. Ainda nesta fase, poderia ter
argumentado que não emitiu a declaração prevista no N.° 6 do art. 34.° do Protocolo
e, por esse motivo, impugnava a competência do Tribunal.
20.
Embora não tivesse feito a declaração supramencionada, o Senegal, pela
sua atitude, deixou em aberto a possibilidade, conquanto ínfima, de aceitar a
competência do Tribunal para apreciar a petição.
21.
O princípio fundamental quanto à aceitação da competência de um tribunal
internacional é, de facto, o consentimento – um princípio derivado, por sua vez, do
da soberania do Estado. O consentimento do Estado é a condição sine qua non para
a competência de qualquer tribunal internacional9, independentemente do momento
9
"Está bem estabelecido em Direito Internacional o princípio de que nenhum Estado pode ser obrigado a apresentar os