4
13.
A Petição deu entrada no Cartório do Tribunal a 29 de Dezembro de 2008 e
foi incluída na lista geral de processos sob o n.° 001/2008. Foram enviadas cópias
da Petição ao Senegal a título de notificação a 5 de Janeiro de 2009; e, no mesmo
dia, informou-se o Presidente da Comissão da União Africana sobre a apresentação
da Petição e, através deste, informou-se igualmente o Conselho Executivo e as
outras Partes do Protocolo.
14.
Portanto, aquando da apresentação, a Petição tramitou por vários actos
processuais de actos processuais, incluindo o registo na lista geral de processos
do Tribunal2 e a notificação desta ao Senegal.
15.
No que lhes diz respeito, as petições ou comunicações dirigidas à Comissão
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos3, à extinta Comissão Europeia dos
Direitos do Homem4, à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos5, ao Comité
2
O registo de uma petição ou comunicação na lista geral de processos de um órgão judicial ou quase-judicial pode definirse como um "acto de reconhecimento que determina que tal comunicação é realmente uma apresentação de causa e, a
partir da data de entrada, consuma a introdução do processo", [Tradução do Cartório] Carlo Santulli, Droit du contentieux
international, LGDJ-Montchrestien, Paris, 2005, p. 400.
3
O art. 102.° do Regulamento da Comissão Africana, conforme adoptado a 6 de Outubro de 1995, tem a seguinte
redac��ão: “Nos termos do presente Regulamento, o Secretário enviará à Comissão as comunicações que lhe são
apresentadas para efeitos de apreciação por parte da Comissão em conformidade com a Carta. 2. A Comissão não receberá
nenhuma comunicação referente a um Estado que não seja uma parte da Carta nem incluirá numa lista nos termos do art.
103.° do presente Regulamento" (sublinhado acrescentado); veja-se http://www.achnr.org/francais /info/rules fr.html (site
consultado a 9 de Dezembro de 2009). Quando os Estados-membros da União Africana não eram todos parte da Carta
Africana, e a Comissão recebesse uma comunicação contra um Estado que não era parte da carta, a Comissão limitava-se
a informar o Peticionário, por escrito, de que não tinha competência para apreciar a comunicação. Não enviava cópia da
comunicação ao Estado visado a título de notificação, Evelyn A. Ankumah The African Commission on Human and
Peoples ' Rights - Practice and Procedures, Martinus Nijhoff Publishers, The Hague/London/Boston, 1996, p. 57.
4
"Quando uma petição é apresentada por simples ofício, mesmo que tal petição seja completa, é prática da Comissão
enviar uma minuta de petição ao Peticionário. Os vários pontos detalhados nesta minuta facilitam a apreciação eficaz da
admissibilidade da petição. O requerente deve enviar de volta a minuta devidamente preenchida e acompanhada dos
anexos necessários. As respostas a alguns dos pontos podem mencionar os elementos já contidos na petição. Regra geral
(excepto em caso de emergência), é somente após a recepção da minuta devidamente preenchida que a petição é incluída
na lista da Comissão, atribuindo-se um número de série [...]. Diz-se que a entrada na lista transforma uma "petição" em
processo nos termos do art. 25.° da Convenção " (sublinhado acrescentado). Michel Melchior, «La procédure devant la
Commission européenne des droits de l'Homme» Michel Melchior (e outros), Introduire un recours àStrasbourg? Een
Zaak Aanhangig Maken te Straastsburg? Nemesis Editions, Brussels, 1986, p.24.
5
A competência da Comissão Interamericana, no que diz respeito às comunicações de pessoas singulares, é, por direito,
de todos os Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos, independentemente de serem ou não Partes da
Convenção Americana dos Direitos Humanos, veja-se os arts. 27.°, 49.° e 50.° do Regulamento da Comissão com
emendado em Julho de 2008; o art.26.° do Regulamento prevê, no entanto, uma fase processual inicial que pode ser
equiparada à de apreciação da admissibilidade prima facie da petição. É descrita por um autor nos seguintes termos: “A
Comissão recebe a petição e regista-a. Na prática, é da responsabilidade do Secretariado Executivo da Comissão verificar
se a petição é admissível a título prima facie. Em caso afirmativo, esta regista a petição e cria um dossiê[...]. Se não foi
seguido o formato correcto, [esta] pode solicitar que o peticionário proceda à devida correcção". Ludovic Hennebel, La
Convention américaine des droits de l’homme — Mécanismes de protection et étendue des droits et libertés, Bruylant,
Bruxelles 2007, p. 163.