2 singulares nos termos do n.° 3 do art. 5º do Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos que cria o Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos (adiante designado por Protocolo) e do n.° 6 do artigo 34.º do referido Protocolo, que delineiam os moldes de aceitação da competência do Tribunal por parte de um determinado Estado. 5. No entanto, o parágrafo 31 do Acórdão refere, com alguma ambiguidade, que para o Tribunal conhecer duma causa a si apresentada directamente por uma pessoa singular, deve-se cumprir, entre outros, o n.° 3 do art. 5.° e o n.° 6 do art. 34.° do Protocolo. 6. Se a questão for unicamente a competência do Tribunal, a expressão “entre outros” cria, portanto, confusão, pois dá a impressão de que a referida competência depende de uma ou várias condições não especificadas. No entanto, é minha opinião que não há outras condições relativamente à competência do Tribunal no processo em causa senão as especificadas no n.° 6 do artigo 34.º do Protocolo a que se fez referência no n.° 3 do art. 5.°. 7. Não obstante, se a expressão “entre outros” refere-se igualmente às condições de admissibilidade da petição, já não haveria qualquer ligação lógica entre os parágrafos 31 e 29 do Acórdão nos quais o Tribunal indicou que começaria por apreciar a questão da sua competência. Seria sobretudo difícil de entender o significado do parágrafo 39 no qual o Tribunal interpreta a palavra "receber" empregue no n.° 6 do art. 34.° do Protocolo. No parágrafo 39, o Tribunal salienta, de facto, que a palavra "receber”, conforme aplicada à petição, não deve ser entendida no seu sentido literal de a "receber fisicamente", nem no seu sentido técnico de "admissibilidade", mas sim na acepção de "competência" do Tribunal para "apreciar" a petição, isto é, a sua competência para conhecer da causa, conforme referido inequivocamente no parágrafo 37 in fine do Acórdão. 8. Tendo em conta o parágrafo 39 do Acórdão, o parágrafo 31 deve, portanto, ser interpretado como sendo exclusivamente relativo à questão da competência do Tribunal. Uma vez que o significado da expressão “entre outros” não é clara, o Tribunal devia eliminá-la.

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