13. Por carta datada de 21 Abril de 2014, que deu entrada no Cartório em 22 de Abril de
2014, o Peticionário informou o Tribunal sobre a sua reunião com o representante da
República do Ruanda em relação a esta questão e mencionou que “…não tenho
nenhum interesse em prosseguir com o assunto e solicito ao Tribunal que se digne
pôr termo a esta questão”.
14. Por carta datada de 22 de Abril de 2014, o Cartório acusou a recepção da solicitação
formulada pelo Peticionário, a fim de retirar o processo da sua lista, e remeteu uma
cópia ao Estado Requerido.
15. O Artigo 58º do Regulamento do Tribunal estipula que “onde um Peticionário notifica
o Escrivão sobre a sua intenção de não prosseguir com um processo, o Tribunal
deverá tomar a devida nota e retirar a Petição da Lista de Processos. Se na data de
recepção, pelo Cartório, do aviso de intenção de não prosseguir com o processo, o
Estado Requerido já tiver tomado medidas para prosseguir com o caso, haverá
necessidade de obter o consentimento do Estado Requerido”.
16. À luz do Artigo supracitado, constata-se que na altura em que o Cartório recebeu a
carta do Peticionário para não prosseguir com o processo, isto é, 21 de Abril de 2014,
o Estado Requerido ainda não havia tomado nenhuma medida para prosseguir com
o processo.
17. Tendo em conta os factores acima referidos, o Tribunal conclui que não é necessário
solicitar o consentimento do Estado Requerido sobre o aviso de suspensão do
Peticionário.
18. Consequentemente e nos termos do Artigo 58º do Regulamento do Tribunal, o
Tribunal ordena que a questão seja, por esta via, retirada da Lista de Processos do
Tribunal e assim se procede.
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