obstáculo à admissibilidade da petição e que, a este respeito, o Tribunal rejeita esse argumento. 27. A recorrida considerou que a não assinatura do pedido pela recorrente constitui uma violação do artigo 10. O acesso ao Tribunal está aberto aos seguintes aspectos: d) Indivíduos que apresentem um pedido de indemnização por violação dos seus direitos humanos; a apresentação de um pedido para o efeito deve: (sic) do Protocolo Suplementar da Corte, que dispõe que "O acesso à Corte está aberto a ... indivíduos que solicitem a reparação por violação de seus direitos humanos; a apresentação de um pedido para o qual não será anônimo." 28. Artigo 10(d) × O acesso ao Tribunal está aberto aos seguintes casos: d) Indivíduos que apresentem um pedido de indemnização por violação dos seus direitos humanos; a apresentação de um pedido nesse sentido deve: [sic] do Protocolo Suplementar da Corte certamente exige que, para que um pedido seja admissível, ele não deve ser anônimo; mas o anonimato de um pedido pressupõe que o autor não seja identificado; isso implica que nem o nome, status, profissão ou nacionalidade do Requerente sejam conhecidos. 29. No entanto, o Tribunal de Justiça conclui que o pedido de Daouda Garba contém todas estas indicações para a sua identificação. Além disso, o Tribunal declara que Daouda Garba, tendo contratado os serviços de um advogado para a sua defesa, preencheu todas as condições exigidas para a representação em causa. 30. Que, no âmbito do presente recurso, o advogado apresentou memoriais e outros articulados no Tribunal de Justiça em nome e por conta do seu cliente; que, ao contratar os serviços de um advogado, o recorrente mandatou o seu advogado para o defender e apresentar todos os documentos necessários para o efeito. O Tribunal de Justiça conclui, neste contexto, que o pedido apresentado por Daouda Garba não necessita da sua assinatura para ser admissível. O Tribunal considera igualmente que a falta de indicação do local de residência não pode constituir um obstáculo à admissibilidade da sua petição e que estes factos acessórios devem ser reunidos quanto ao fundo. 31. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça conclui que a excepção preliminar suscitada pelo recorrido relativamente à admissibilidade da petição e à incompetência do Tribunal de Justiça é julgada improcedente. Quanto à Violação dos Direitos Humanos

اختر الفقرة المستهدفة3