obstáculo à admissibilidade da petição e que, a este respeito, o Tribunal rejeita esse
argumento.
27. A recorrida considerou que a não assinatura do pedido pela recorrente constitui uma
violação do artigo 10.
O acesso ao Tribunal está aberto aos seguintes aspectos: d) Indivíduos que apresentem um
pedido de indemnização por violação dos seus direitos humanos; a apresentação de um
pedido para o efeito deve:
(sic) do Protocolo Suplementar da Corte, que dispõe que "O acesso à Corte está aberto a ...
indivíduos que solicitem a reparação por violação de seus direitos humanos; a apresentação
de um pedido para o qual não será anônimo."
28. Artigo 10(d)
× O acesso ao Tribunal está aberto aos seguintes casos: d) Indivíduos que apresentem um
pedido de indemnização por violação dos seus direitos humanos; a apresentação de um
pedido nesse sentido deve:
[sic] do Protocolo Suplementar da Corte certamente exige que, para que um pedido seja
admissível, ele não deve ser anônimo; mas o anonimato de um pedido pressupõe que o
autor não seja identificado; isso implica que nem o nome, status, profissão ou nacionalidade
do Requerente sejam conhecidos.
29. No entanto, o Tribunal de Justiça conclui que o pedido de Daouda Garba contém todas
estas indicações para a sua identificação. Além disso, o Tribunal declara que Daouda Garba,
tendo contratado os serviços de um advogado para a sua defesa, preencheu todas as
condições exigidas para a representação em causa.
30. Que, no âmbito do presente recurso, o advogado apresentou memoriais e outros
articulados no Tribunal de Justiça em nome e por conta do seu cliente; que, ao contratar os
serviços de um advogado, o recorrente mandatou o seu advogado para o defender e
apresentar todos os documentos necessários para o efeito. O Tribunal de Justiça conclui,
neste contexto, que o pedido apresentado por Daouda Garba não necessita da sua
assinatura para ser admissível. O Tribunal considera igualmente que a falta de indicação do
local de residência não pode constituir um obstáculo à admissibilidade da sua petição e que
estes factos acessórios devem ser reunidos quanto ao fundo.
31. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça conclui que a excepção preliminar suscitada pelo
recorrido relativamente à admissibilidade da petição e à incompetência do Tribunal de
Justiça é julgada improcedente.
Quanto à Violação dos Direitos Humanos