3. Declarar que a agressão física e os ferimentos causados ao Requerente pelo Oficial do Requerido constituem uma violação do direito ao respeito pela dignidade humana, tal como previsto no Artigo 5 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. 4. Emitir uma ordem de injunção perpétua que impeça o Arguido e os seus Oficiais de continuarem a intimidar e assediar o Requerente. 5. Condenar o Réu no pagamento de Trezentos Mil Dólares Americanos (US$ 300.000) em compensação. 6. Adjudicar que os direitos humanos fundamentais do Requerente relativos à dignidade da sua pessoa e à sua liberdade de movimento foram violados e, como tal, ele tem direito a uma quantia de Trezentos Mil Dólares Americanos (US$ 300.000), por danos gerais. 9. Em resposta ao pedido apresentado pelo Sr. Daouda Garba, República do Benim, em 15 de Maio de 2009, depositado na Secretaria do Tribunal de Justiça, o seu Memorial em matéria de defesa, no qual suscitou em limine litis a incompetência do Tribunal de Justiça. Considerou que o recurso do recorrente deve ser declarado inadmissível, por violação do artigo 33.o , alínea a), do Regulamento do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, da CEDEAO e do artigo 10.o , alíneas d)-i). × O acesso ao Tribunal está aberto aos seguintes aspectos: d) Indivíduos que apresentem um pedido de indemnização por violação dos seus direitos humanos; a apresentação de um pedido para o qual: i. Não ser anónimo; nem do Protocolo Adicional ao Tribunal de Justiça. Quanto ao primeiro fundamento jurídico relacionado com a impguncação preliminar 10. No que respeita ao primeiro fundamento, a República do Benim invocou o artigo 33.o do Regulamento do Tribunal de Justiça, segundo o qual a petição deve conter o endereço do demandante. Indicou que a sua formalidade não estava preenchida no pedido de Daouda Garba, na medida em que o seu endereço não constava do seu pedido. Que, em vez do endereço exigido, é antes o seu local de trabalho que é indicado; e que a indicação do endereço profissional do seu advogado não corrige este vício processual. 11. Baseando-se neste defeito de endereço, o Advogado do Réu alegou que a ação do Autor é impropriamente apresentada e defeituosa e que deve ser julgada improcedente; considerando que o Advogado do Autor sustentou que, pelo contrário, sua ação foi devidamente arquivada na Secretaria do Tribunal e que ela deve ser admitida. Quanto ao segundo fundamento jurídico da impugnação preliminar

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