Presidente. O Tribunal, no entanto, reitera que a falta de imparcialidade por parte de oficiais titulares de cargo específicos não pode ser deduzida simplesmente do facto de uma pessoa ser nomeada pelo Presidente. 107. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que o n.º 1 do artigo 7.º da NEA não viola o n.º 1 do artigo 13.º da Carta, ao permitir que certos titulares de cargos, ou seja, Directores de Cidade, Directores Municipais, Directores de Vila e Directores Executivos Distritais, exerçam funções como oficiais eleitorais em virtude dos seus cargos. 108. No entanto, quanto aos artigos 7.º(2) e 7.º(3) da NEA, o Tribunal observa que essas disposições concedem à Comissão Eleitoral margem de manobra para nomear oficiais eleitorais de entre os funcionários públicos em geral. Por conseguinte, os artigos 7.º(2) e 7.º(3) diferem do artigo 7.º(1), que vincula a qualificação de um potencial oficial eleitoral ao seu cargo oficial na função pública. Considerado de forma holística, o Tribunal considera, por conseguinte, que a dimensão da margem de manobra criada pelos artigos 7.º(2) e 7.º(3) da NEA não se justifica. Esta margem de manobra pode resultar na nomeação de oficiais que não estão aptos para a função, uma vez que, por exemplo, não há indicação clara sobre o nível de afectação, dentro da função pública, na base do qual tais nomeações podem ser feitas. 109. O Tribunal deve igualmente abordar a alegação das Partes sobre o efeito da prestação de juramento solene na tomada de posse. Conforme os pleitos reflectem, as Partes estão em disputa quanto ao efeito do juramento que as pessoas nomeadas como oficiais eleitorais devem prestar antes de assumirem o cargo. Os Peticionários alegam que o juramento não faz diferença, enquanto o Estado Demandado alega que este é um procedimento crucial para garantir a independência dos nomeados. 32

اختر الفقرة المستهدفة3