conforme consagrado na Carta e no no n.º 14 do artigo 74.º da Constituição». Salienta ainda que: Após serem nomeados, os Directores não se tornam automaticamente Oficiais Eleitorais. Antes de assumir as funções como Oficiais Eleitorais, os Directores devem cumprir os requisitos do n.º 5 do artigo 7.º da Lei e do artigo 16.°(1)(a) e (b) do Regulamento Nacional de Eleições (Eleições Presidenciais e Parlamentares) ... 100. N.º 5 do artigo 7.º da Lei, o Estado Demandado afirma: ... torna obrigatório que os Oficiais Eleitorais e Oficiais Eleitorais Adjuntos prestem e assinem uma declaração solene de sigilo perante um Magistrado antes de assumir as funções desse Cargo. Do mesmo modo, o artigo 16.°(1) do Regulamento exige que todos os coordenadores regionais de eleições, um oficial eleitoral e um oficial eleitoral adjunto façam uma declaração solene de sigilo perante um Magistrado antes de assumir as funções. A mesma disposição torna obrigatório que o oficial faça uma declaração perante um magistrado ou um Comissário de Juramentos que não é membro de nenhum partido político ou que renunciou à sua filiação num partido político. 101. De modo específico, em resposta à lista de oficiais eleitorais que assumiram as suas funções enquanto eram supostamente membros activos do Chama cha Mapinduzi apresentada pelos Peticionários, o Estado Demandado «... contesta a fiabilidade e a admissibilidade da mesma e os Peticionários devem, portanto, ser objecto de um processo probatório rigoroso.» Por conseguinte, reitera-se que esta alegação é infundada. 102. Em segundo lugar, o Estado Demandado alega que o poder para nomear oficiais eleitorais, nos termos do artigo 7.º(2) da NEA, garante «... que a Comissão é mandatada para nomear qualquer outro oficial para ser um oficial eleitoral ou oficial eleitoral adjunto por qualquer razão que julgue pertinente sem tomar em consideração o ponto de vista do Director que 30

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