i.
Alegações relativas ao direito de participar no governo do seu país
96. Os Peticionários impugnam a forma como os oficiais eleitorais são
nomeados nos termos dos artigos 7.º(1), 7.º (2) e 7.º(3) da NEA. De acordo
com os Peticionários, essas disposições violam a Carta ao «... não permitir
a realização de eleições livres e justas através de funcionários eleitorais
nomeados pelo Presidente, que também é presidente do partido no poder
e candidato potencial com interesse directo nos processos eleitorais». Os
Peticionários também alegam que as disposições não contêm nenhum
critério ou qualificação ou princípios orientadores que devem informar o
processo de nomeação, dando assim «... azo ao abuso do poder pelo
Presidente em termos de quem nomear para ocupar tal cargo».
97. Além disso, os Peticionários alegam que, no n.º 3 do artigo 7.º da NEA, ao
prever que a Comissão Eleitoral pode, «sempre que as circunstâncias o
exigirem», nomear qualquer pessoa da função pública como oficial eleitoral,
introduz «... ampla subjectividade e a probabilidade de abuso de poder»,
devido ao facto de não clarificar as circunstâncias em que a Comissão
Eleitoral pode agir. Os Peticionários fundamentam as suas alegações
apresentando uma lista de indivíduos que alegam serem membros do
governo, filiados no Chama Cha Mapinduzi quando foram nomeados como
oficiais eleitorais.
98. Na sua Réplica, os Peticionários ainda argumentam, entre outras coisas,
que a tomada de posse pela pessoa nomeada «... é uma mera formalidade
que pouco faz para tornar o nomeado independente. Não corresponde de
forma alguma a uma salvaguarda contra a sua não imparcialidade».
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99. Na sua Contestação, o Estado Demandado suscita uma série de
objecções. Em primeiro lugar, sustenta que as suas leis proporcionam
salvaguardas suficientes para garantir que o n.º 1 do artigo 7.º da NEA seja
«implementado de acordo com o gozo do direito de participar no governo,
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