91. Como a jurisprudência do Tribunal confirmou, o princípio da igualdade perante a lei, que está implícito no princípio de igual protecção da lei, não requer necessariamente a igualdade de tratamento em todos os casos e pode permitir o tratamento diferenciado dos indivíduos em diferentes situações.31 92. Consequentemente, uma violação do artigo 3.º da Carta não decorre necessariamente apenas de um alegado caso de tratamento diferenciado. É importante ressaltar que recai à parte que alega uma violação do artigo 3.º da Carta o ônus de fundamentar as alegações. Tal como o Tribunal já determinou anteriormente, declarações gerais alegando a violação de um direito não são suficientes para fundamentar uma violação da Carta. 32 93. O Tribunal confirma que os Estados, dentro dos limites permitidos, têm a liberdade de configurar os seus órgãos de gestão eleitoral para satisfazer as suas necessidades locais peculiares. No caso em apreço, o Tribunal considera que a restrição do recrutamento do Director de Eleições à função pública não viola a Carta. O Tribunal toma nota de que não existe qualquer irregularidade no sistema de recrutamento do Estado Demandado para a função pública, de onde o Director de Eleições é posteriormente nomeado. 94. O Tribunal considera, assim, que o n.º 1 do artigo 6.º da NEA não viola a Carta, na medida em que restringe a nomeação do Director de Eleições apenas a candidatos da função pública. B. Alegadas violações devido ao processo de selecção de oficiais eleitorais 95. Os Peticionários alegam que a forma como os oficiais eleitorais são nomeados viola o seu direito de participar no governo da sua escolha, bem como o seu direito à igualdade e à igual protecção da lei. 31 Kambole c. Tanzânia, supra, § 87. George Maili Kemboge c. República Unida da Tanzânia (mérito) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 369, § 51 e Minani Evarist c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 402, § 75. 32 28

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