i. Alegações relativas ao direito de participar na vida pública do seu país 64. Os Peticionários alegam que o artigo 6.º(1) da NEA viola a Carta porque o Director de Eleições é nomeado pelo Presidente que é o Presidente do partido no poder e também um dos concorrentes nas eleições. Esta forma de nomeação do Director de Eleições, segundo os Peticionários, «levanta a questão da imparcialidade e independência da Comissão e a credibilidade do processo eleitoral e dos resultados». Os Peticionários salientam que o Presidente «recebe recomendações da Comissão para a nomeação do Director de Eleições, enquanto a própria Comissão foi, em primeiro lugar, nomeada pelo próprio Presidente, que é também um potencial candidato às eleições.» Alegam que o artigo 6.º(1) «carece de critérios para a nomeação do Director de Eleições tornando-os, portanto, amplos, abrangentes, vagos e sujeitos a abusos». * 65. Em resposta, o Estado Demandado alega que as alegações dos Peticionários no que respeita ao artigo 6.º(1) da NEA não têm mérito. De acordo com o Estado Demandado, a nomeação do Director de Eleições «... é feita pelo Presidente, [isto é] por recomenda��ão da NEC, cuja independência é constitucionalmente garantida.» De acordo com o Estado Demandado, portanto, o facto de o Director ser nomeado pelo Presidente «... não significa que não pode ser imparcial.» O Estado Demandado alega, portanto, que «... até que seja provado o contrário, a mera alegação de que a imparcialidade do Director de Eleições está comprometida pelo facto de a nomeação ser feita pelo Presidente é infundada.» *** 66. O Tribunal recorda que o n.º 1 do artigo 13.º da Carta prevê que «todo o cidadão tem o direito de participar livremente no governo do seu país, quer directamente quer através de representantes livremente escolhidos de acordo com as disposições da lei.» 20

اختر الفقرة المستهدفة3