57. O Tribunal observa que os Peticionários apresentaram documentos de
vários tipos, como elementos de prova para fundamentar as suas
alegações, estabelecendo assim que a Petição não se baseia
exclusivamente em notícias divulgadas através dos meios de comunicação,
o que torna a Petição compatível com o disposto no n.º 2, alínea (d), do
artigo 50.º do Regulamento.
58. Relativamente ao n.º 2, alínea (f), do artigo 50.º do Regulamento, o Tribunal
observa que esta disposição exige que as petições sejam «apresentadas
dentro de um prazo razoável, contado a partir da data em que foram
esgotados os recursos internos ou da data estabelecida pelo Tribunal como
sendo o início do prazo ao fim do qual deverá ser a si apresentada a
questão».
59. Conforme já estabeleceu o Tribunal, a razoabilidade do prazo para interpor
petições depende das circunstâncias peculiares de cada caso e deve ser
determinado numa base casuística.19 No caso concreto, os Peticionários
apresentaram a sua Petição a 6 de Março de 2020, enquanto o Tribunal de
Recurso proferiu o seu acórdão a 15 de Outubro de 2019. Houve, assim,
um intervalo de um total de quatro (4) meses e vinte (20) dias entre o
acórdão do Tribunal de Recurso e a interposição da Petição junto deste
Tribunal e é este período que o Tribunal deve considerar para efeitos de
determinação da razoabilidade do tempo nos termos do n.º 2, alínea (f), do
artigo 50.º do Regulamento. Dado o período em causa na presente Petição,
o Tribunal considera que a Petição foi apresentada dentro de um prazo
razoável na acepção do n.º 2, alínea (f), do artigo 50.º do Regulamento.
60. O Tribunal também observa que a Petição não se debruça sobre a matéria
ou sobre questões previamente resolvidas pelos Estados envolvidos de
acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo
da União Africana ou das disposições da Carta. Assim, conclui que a
19
Anudo Ocheng Anudo c. República Unida da Tanzânia (mérito) (22 de Março de 2018) 2 RJCA 248,
§ 57.
18