B. Outros aspectos relativos à competência
33. O Tribunal observa que os outros aspectos da sua competência não são
contestados pelas Partes. No entanto, e em conformidade com o n.º 1 do
artigo 49.º do Regulamento, deve certificar-se de que todos os aspectos
relativos à sua competência foram previamente ressalvados.
34. Relativamente à sua competência em razão do sujeito, o Tribunal recorda,
tal como referido no ponto 2 do presente Acórdão, que, a 21 de Novembro
de 2019, o Estado Demandado depositou junto do Presidente da Comissão
da União Africana, um instrumento de denúncia da sua Declaração
apresentada nos termos do n.º 6 do artigo 34.º do Protocolo. O Tribunal
recorda ainda que já havia concluído que a denúncia de uma Declaração
não tem qualquer efeito retroactivo e não tem qualquer influência nos
processos pendentes interpostos antes da apresentação do instrumento de
denúncia da Declaração, ou em relação a novos casos interpostos antes
de a denúncia produzir efeitos.10 Uma vez que qualquer denúncia da
Declaração entra em vigor doze (12) meses após o depósito da notificação
da denúncia, a data efectiva de denúncia pelo Estado Demandado foi 22
de Novembro de 2020.11 Tendo a presente Petição sido interposta antes do
Estado Demandado ter depositado a notificação da denúncia, não foi, por
conseguinte, afectada pela mesma. O Tribunal observa igualmente, tal
como já foi referido anteriormente, que o segundo Peticionário tem estatuto
de observador junto da Comissão, em conformidade com os requisitos
previstos no n.º 3 do artigo 5.º do Protocolo. Tendo em vista o que precede,
o Tribunal conclui que tem competência para apreciar a presente Petição.
35. No que respeita à sua competência em razão do tempo, o Tribunal observa
que as violações alegadas pelos Peticionários iniciaram antes de o Estado
Demandado se tornar Parte na Carta ou no Protocolo. No entanto, estando
ainda em vigor a lei que alegadamente está na origem das violações, o
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Cheusi v. Tanzânia (mérito), supra, §§ 35-39.
Ingabire Victoire Umuhoza c. República do Ruanda (competência) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR
562, § 67.
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