NEA, estaria a deliberar como um tribunal de primeira instância na apreciação de uma disposição que nunca foi contestada pelos seus tribunais internos. Para fundamentar o seu argumento, o Estado Demandado cita a decisão do Tribunal no processo Kijiji Isiaga c. Tanzânia e sustenta que «... o Tribunal não tem competência em razão da matéria para conhecer deste processo na sua totalidade ...». 25. O Estado Demandado argumenta ainda que «a Petição é frívola e vexatória, uma vez que não estabelece quaisquer direitos humanos que tenham sido violados em relação ao artigo 4.º(1) da Lei Nacional de Eleições.» * 26. Na sua Réplica, os Peticionários contestam os argumentos do Estado Demandado e alegam que o Tribunal tem competência em razão da matéria para conhecer da Petição. De acordo com os Peticionários, a Petição «... Baseia-se na interpretação da Carta Africana, bem como de outros instrumentos internacionais de direitos humanos aos quais o Demandado é parte e tem o dever de respeitar, cumprir e observar.» *** 27. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado suscita dois argumentos contra a sua competência em razão da matéria. Em primeiro lugar, que os Peticionários pedem que se constitua como um tribunal de primeira instância e, em segundo lugar, que a Petição é frívola e vexatória por não suscitar quaisquer violações dos direitos humanos. 28. No que diz respeito ao argumento de que o Tribunal se constituirá como um tribunal de primeira instância na apreciação da presente Petição, o Tribunal recorda que, de forma consistente, considerou que, desde que uma Petição alegue a violação de direitos protegidos pela Carta ou por qualquer outro instrumento internacional do qual o Estado Demandado seja 9

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