ii.
Competência jurisdicional em razão da qualidade do sujeito,
na medida em que o Estado Demandado depositou a
Declaração a 23 de Julho de 2013, conforme indica o
parágrafo 2 do presente Acórdão. A 29 de Abril de 2020, o
Estado Demandado depositou o instrumento de suspensão
da referida Declaração. A este respeito, o Tribunal invoca a
sua jurisprudência segundo a qual a suspensão não tem
efeitos retroactivos e não tem qualquer influência nos
processos judiciais pendentes ou novos apresentados antes
da entrada em vigor da suspensão, ou seja, a 30 de Abril de
2021. A presente Petição Inicial deu entrada a 22 de Julho
de 2019, ou seja, antes da suspensão da Declaração, pelo
que não ficou afectada;
iii. é competente em razão do tempo, na medida em que as
alegadas violações foram cometidas depois de o Estado
Demandado se ter tornado parte no Protocolo3.
iv. é competente em razão do território, dado que as alegadas
violações ocorreram no território do Estado Demandado.
16. À luz do que precede, o Tribunal declara que é competente para decidir a
presente Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
17. De acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo, «o Tribunal
decide se o caso é admissível ou não, tendo em conta as disposições
enunciadas no artigo 56.° da Carta».
18. Em consonância com o consagrado no n.° 1 do artigo 50.° do Regulamento,
«[o] Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em
Fory c. Côte d’Ivoire, supra, parágrafo 32; Kouassi Kouame e Baba Sylla c. República da Côte d’Ivoire,
TAfDHP, Petição Inicial n.° 015/2021, Acórdão de 22 de Setembro de 2022 (fundo da causa e
reparação), parágrafo 24;
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