ii. Competência jurisdicional em razão da qualidade do sujeito, na medida em que o Estado Demandado depositou a Declaração a 23 de Julho de 2013, conforme indica o parágrafo 2 do presente Acórdão. A 29 de Abril de 2020, o Estado Demandado depositou o instrumento de suspensão da referida Declaração. A este respeito, o Tribunal invoca a sua jurisprudência segundo a qual a suspensão não tem efeitos retroactivos e não tem qualquer influência nos processos judiciais pendentes ou novos apresentados antes da entrada em vigor da suspensão, ou seja, a 30 de Abril de 2021. A presente Petição Inicial deu entrada a 22 de Julho de 2019, ou seja, antes da suspensão da Declaração, pelo que não ficou afectada; iii. é competente em razão do tempo, na medida em que as alegadas violações foram cometidas depois de o Estado Demandado se ter tornado parte no Protocolo3. iv. é competente em razão do território, dado que as alegadas violações ocorreram no território do Estado Demandado. 16. À luz do que precede, o Tribunal declara que é competente para decidir a presente Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 17. De acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo, «o Tribunal decide se o caso é admissível ou não, tendo em conta as disposições enunciadas no artigo 56.° da Carta». 18. Em consonância com o consagrado no n.° 1 do artigo 50.° do Regulamento, «[o] Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em Fory c. Côte d’Ivoire, supra, parágrafo 32; Kouassi Kouame e Baba Sylla c. República da Côte d’Ivoire, TAfDHP, Petição Inicial n.° 015/2021, Acórdão de 22 de Setembro de 2022 (fundo da causa e reparação), parágrafo 24; 3 6

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