A. Objecção fundamentada no não esgotamento dos recursos judiciais
internos
21. O Estado Demandado alega que a Petição é inadmissível por não
esgotamento dos recursos judiciais internos e argui que não lhe foi dada a
oportunidade de remediar as alegadas violações na medida em que essas
violações nunca chegaram ao conhecimento dos seus tribunais nacionais.
22. Outrossim, o Peticionário não accionou os recursos judiciais competentes,
razão pela qual não pudia apresentar, de forma válida, a causa a este
Tribunal.
23. Por seu turno, o Peticionário pleiteia para que a objecção seja indeferida.
Alega o Peticionário que a regra de esgotamento dos recursos judiciais
internos não é absoluta e deve ser interpretada com flexibilidade.
24. O Peticionário alega ainda que recorreu da sentença do Tribunal de
Primeira Instância de Abidjan; no entanto, «por razões alheias à sua
vontade», não recorreu do acórdão do Tribunal de Recurso de Abidjan
perante o Tribunal da Cassação (Cour de Cassation). No entanto, alega o
Peticionário que desconhecia da existência deste recurso judicial, uma vez
que não teve auxílio de um defensor e que, em todo caso, qualquer recurso
judicial interposto ao Tribunal de Cassação «não seria bem sucedido diante
do sistema jurídico e judicial em vigor no Estado em causa».
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25. O Tribunal constata que, nos termos do n.° 5 do artigo 56.° da Carta e do
n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento, as Petições devem ser apresentadas
depois de exauridos todos os recursos disponíveis localmente, se for o
caso, a menos que esteja claro que os procedimentos processuais relativos
a esses recursos foram indevidamente prolongados.
26. O Tribunal sublinha o facto de que os recursos judiciais internos locais a
esgotar são recursos judiciais. Estes devem estar disponíveis, isto é,
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