Assembleia Nacional submeteu ao Conselho Constitucional de Cote d'Ivoire um pedido de declaragao de inconstitucionalidade de quatro disposigées da lei em referéncia (os arts. 5.°, 15.°, 16.° e 17.°). Segundo ele, estas disposigées violam 0 principio da igualdade consagrado no art. 2.° da Constituigao de Céte d'Ivoire, segundo o qual «Todo ser humano nasce livre e igual perante a lei» eo n.° 1 do art. 33.° que estatui: «o sufragio é universal, livre, equitativo e secreto». 15.0 Sr. Kramo KOUASSI alegou que a presenga no seio da Comissao Central da CEI de um representante representante pessoal do Presidente da pessoal do Presidente da Assembleia Reptblica Nacional e poe em de um causa o principio da igualdade de candidatos dado o facto de que, segundo ele, o primeiro pode se apresentar como candidato a sua propria sucessao e este ultimo também preenche igualmente os requisitos de elegibilidade previstos na lei eleitoral. 16.Ele alega ainda que a representagao, na CEI, do Ministro responsavel pelo pelouro da Administracgao Territorial, do Ministro responsavel da Economia do e Finangas, Administrador do Conselho Regional, do pelo pelouro Superior da Magistratura Administrador Judicial, Municipal e do Administrador-adjunto é supérflua, na medida em que a lei que rege a vida da CEI, no art. 37.°, prevé que esta ultima (CEI) é assistida pelo Governo no que toca ao pessoal administrativo, financeiro e técnico necessario ao bom funcionamento dos seus servigos; que a referida representagao nao so é inutil, como Republica, representacao também tratamento injusta, pois desigual, cria, tendo a favor em do Presidente conta da a_ excessiva Constitucional declarasse deste na CEI. 17.Consequentemente, solicitou que o Conselho inconstitucionais as referidas disposigées da lei impugnada. 18.Numa decisao proferida em 16 de Junho indeferiu 0 pedido do Sr. KOUASSI de 2014, o Conselho Constitucional yey (2, 1 e declarou que as disposigées impugnadas ~ en RB

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