dos
Direitos
do
e
dos
de
Declaragdo
na
Africana,
Homem
Povos,
no
Bay
Grand
Acto
Constitutivo
as Eleigdes
Declaragao sobre os Principios que Regem
Unido
(1999),
na
Democraticas
em
Accao
de
e Plano
da
Africa5 e na Declaracao de Kigali de 2003. Afirma que a Carta faz parte da
arquitectura
da
decisdes
de direitos
continental
Africana
Comissao
e esta
humanos
dos
do
Direitos
em
integrada
referéncia
Refere ainda o Instituto que os instrumentos juridico-legais em
nao devem ser considerados em separado,
55.
Povos.
e dos
Homem
varias
mas sim conjugados.
Na sua conclusao, o Instituto afirma que, face ao acima exposto, um Estado que
nao cumpra as suas obrigagées plasmadas no art. 17.° da Carta Africana sobre
Democracia
viola
varios
direitos
humanos,
inclusive
o
direito
de
todos
participarem livremente nos assuntos publicos do seu pais e o direito colectivo a
autodeterminagao.
56.
O Tribunal toma nota das observacgées da Comissao da Uniao Africana e
do Instituto Africano do Direito Internacional.
57.
O Tribunal considera que, para determinar se uma convengao é um instrumento
de
direitos
Convengéo
humanos,
em
causa.
é necessario
Tal
objecto
referir-se
principalmente
€ enumerado
quer
por
ao
uma
objecto
da
enunciagao
expressa dos direitos subjectivos dos individuos ou de grupos de individuos quer
por prescrigao de obrigagdes aos Estados que impliquem o consequente gozo
dos referidos direitos.
58.
Quanto
a enunciacao expressa dos direitos subjectivos, isso é ilustrado pelas
disposigdes que conferem directamente os direitos em questao.
59. Os n.°s 1 e 2 do art. 13.° da Carta dos Direitos Humanos
prevéem que:
° AHD/Decl.9 (XXXVIII, 2002
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