Tribunal.
12. Por carta datada de 12 de Maio de 2017, o Registo notificou o Requerente de que o
esclarecimento solicitado por este último estava relacionado com o requerimento
008/2017.
13. Por correio electrónico de 5 e 6 de Junho de 2017, o Requerente encaminhou
sucessivamente para o Registo cópias do mesmo: Acórdão RC035/08!TGI/NYGE
proferido em 27 de Janeiro de 2011 pelo Tribunal de Comércio de HUYE; e acórdão
RC 0039/08/HC/KIG proferido em 6 de Janeiro de 2012 pelo Tribunal Superior de
Kigali numa acção cível.
IV.
A APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL
14. Após a revisão dos acórdãos proferidos no âmbito das peças processuais, o
Tribunal observa que os referidos acórdãos não têm nada a ver com o requerimento
n.º 008 pendente perante ele.
15. A sentença RC0357/08!TGI/NYGE em vigor lista como Partes no processo La
Banque Populaire du Ruanda (Requerente) e Twumvibara Isaac (Requerido), e o
objecto do litígio como sendo um empréstimo concedido a Twumvibara Isaac pelo
La Banque Populaire du Ruanda.
16. No Acórdão RC 0039/08/HC/KIG, Twumvibara é a Recorrente e a Empresa
ATRACO a Respondente; menciona o Estado do Ruanda, La Banque Populaire du
Rwanda bem como um oficial de justiça de La Banque Populaire como pessoas que
pretendem juntar-se ao processo. A referida sentença diz respeito a um recurso
interposto contra a sentença 0357/08!TGI/NYGE proferida pelo Tribunal Regional
de Nyarugenge.
17.
A regra 34(4) do Regulamento do Início de um Processo prevê que "...o
Requerimento deve especificar a alegada violação, a prova do esgotamento dos
recursos locais ou do atraso excessivo desses recursos locais, bem como as
ordens ou injunções pretendidas. .. "
O Tribunal observa que, embora o requerente tenha produzido cópias dos acórdãos .
no que respeita ao esgotamento dos recursos locais, a pedido da Secretaria,