ato que restrinja os cidadãos de participar livremente da governança de seu País equivalerá a uma violação. Tal restrição pode ser sob a forma de negação do direito de voto, campanha para candidatos, competição para eleições, etc. O governo também pode interferir neste direito, estabelecendo um terreno de jogo desigual. A respeito desta alegação, o Réu alega que a emenda é um assunto interno do Estado e que o mesmo foi conduzido através das fronteiras sem qualquer forma de discriminação. O direito às eleições depende, em grande medida, do cumprimento das obrigações positivas dos Estados. O Estado se reserva o direito de alterar suas leis sem interferência, o que faz parte de seus assuntos internos. No entanto, tais emendas não devem ser discriminatórias ou direcionadas a um grupo particular. O dicionário da Lei dos Negros, 9ª edição, definiu discriminação como: "O efeito de uma lei ou prática estabelecida que confere privilégios a uma determinada classe ou que nega privilégios a uma determinada classe por causa de raça, idade, sexo, nacionalidade, religião ou deficiência". Diz-se que a discriminação é injusta ou prejudicial quando não se pode fazer distinção razoável entre os favorecidos e os não favorecidos.O artigo 7 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) prevê isso: "todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer discriminação, a igual proteção da lei". Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole esta Declaração e contra qualquer incitação a tal discriminação". Em BADINI SALFO V THE REPUBLIC OF BURKINA FASO (2012) PARA 54 (Não declarado), o tribunal decidiu que "a igualdade perante a lei pressupõe que seja concedido tratamento igual às pessoas que se encontrem em situações semelhantes". Assim, examinar a alegação de violação do princípio de igualdade exige que, pelo menos duas situações legais semelhantes sejam colocadas lado a lado, de modo a comparar, e descobrir se o tratamento foi concretamente aplicado a uma ou a ambas. Ver também GRUPO NACIONAL DE COORDENAÇÃO DE REPRESENTANTES DEPARTAMENTAIS DO SECTOR COCOA- COFFEE (CNDD) V. COTE D' IVIORE (2004-2009) CCJELR PG 328 PARA 58. A questão sobre se a emenda é proporcional pode ser respondida pesando o impacto, natureza e extensão da limitação. Tais limitações e/ou emendas devem ser proporcionais e absolutamente necessárias para que as vantagens buscadas sejam obtidas. É um princípio elementar do direito que aquele que afirma deve provar. Em Falana & anor V. República de Benin & 2 Ors JUDGMENT NO: ECW/CCJ/JUD/02/12 (não relatado), esta Corte decidiu que "como sempre, o ônus da prova está sobre uma parte que afirma um fato e que falhará se esse fato não atingir esse padrão de prova que persuadirá a Corte a acreditar na declaração da reivindicação". Tendo examinado o pedido dos Peticionários, a Corte é de opinião que a substância da alegação dos Peticionários beira os assuntos internos do Réu e não levanta nenhuma questão de violação dos direitos humanos. Os Autoras neste caso não provaram que a emenda não foi razoável, discriminatória e injusta ou dirigida a qualquer partido político. Portanto, assumir jurisdição equivale a examinar as leis internas do Réu. No CDD V. MAMADOU TANDJA & ANOR, (2011) CCJELR, a Corte declarou que não tinha jurisdição para examinar a constitucionalidade ou legalidade de atos que se enquadram na norma doméstica

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