O Réu negou toda e qualquer alegação material de fato estabelecida no Requerimento dos
Requerentes e declara que a Lei de Emenda das Eleições se aplica geralmente a todos os partidos
políticos sem discriminação.
O Réu ao negar a alegação dos Peticionários de não submeter a emenda proposta ao debate
público ou escrutínio, declara que a emenda foi iniciada com base em uma proposta feita pela
Comissão Eleitoral Independente da Gâmbia. Que o Projeto de Emenda Eleitoral foi publicado no
Diário Oficial em 1º de junho de 2015, e depois introduzido na Assembléia Nacional em 7 de julho
de 2015, de acordo com os requisitos da seção 101 (3) da Constituição da Gâmbia. Que a Lei de
Emendas Eleitorais de 2015 está em vigor há mais de um ano sem contestação por parte dos
Requerentes.
O Réu declara que o memorando explicativo entregue à Assembléia Nacional cumpriu os
requisitos do artigo 101(2) da Constituição da Gâmbia.
O Réu nega a alegação de utilizar edifícios e recursos administrativos do governo para financiar o
partido governante e afirma ainda que as atividades, instalações e necessidades logísticas de
todos os partidos políticos da Gâmbia, incluindo a APRC, são financiadas pelos recursos dos
partidos políticos e não pelos recursos do Estado.
Nas estatísticas fornecidas pelos Peticionários sobre eleitores elegíveis, o Réu declara que
representa apenas os números provisórios do Registro Eleitoral Suplementar para 2016 e declara
ainda que o número total de eleitores registrados é o mesmo: Banjul - 22.731, CMK - 199.957,
Kerewan - 101.717, Mansakonko - 49.198, Janjahbureh - 116.675, Basse - 115.185.
O Réu afirma que o aumento dos círculos eleitorais está em conformidade com a Ordem de
redemarcação dos círculos eleitorais de 2015.
Sobre a questão do comunicado à imprensa, o Réu declara que ele foi concebido para lembrar e
sensibilizar os Partidos Políticos sobre a necessidade de cumprir com a Lei de Emendas Eleitorais
2015.
Que oito dos nove partidos políticos cumpriram os requisitos da Lei de Emenda Eleitoral e também
coletaram formulários de nomeação em prontidão para as eleições de dezembro de 2016.
Finalmente, o Réu afirma que a Lei de Emenda Eleitoral 2015, é promulgada com o objetivo
legítimo de garantir os direitos de representação simplificada e eficaz. Que a ação dos
Peticionários carece de mérito e, portanto, não tem direito às reduções solicitadas.
Das questões levantadas pelos Peticionários e pelo Réu, as seguintes questões exigem
determinação;
SE A AÇÃO RECLAMADA SE ENQUADRA NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL.
Os Autores aqui apresentados apresentaram este Requerimento contra o Réu por suposta
violação de seus direitos, conforme consagrado na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos. É pertinente, portanto, verificar a extensão da competência deste tribunal no que diz
respeito ao conteúdo do Requerimento Inicial do Autor.o Artigo 9(4) do Protocolo Complementar
prevê:
"O Tribunal tem competência para determinar casos de violação dos direitos humanos que
ocorram em qualquer Estado Membro". Artigo 10 (d): O acesso ao Tribunal está aberto ao