3. Ao prosseguir com a apreciação judicial da presente petição contra a República da
África do Sul, o Tribunal não teve em conta a interpretação, correcta no meu ponto de
vista, que aplicou inicialmente ao n.° 6 do art. 34.° do Protocolo no parágrafo 39 do
seu primeiro acórdão no caso relativo a Michelot Yogogombaye c. a República do
Senegal. No referido acórdão, o Tribunal afirmou, com efeito, o seguinte:
A segunda frase do n.° 6 do art. 34.° do Protocolo dispõe queo
Tribunal “não receberá, nos termos do n.° 3 do art. 5.°, qualquer
petição que envolva um Estado-signatário que não tenha feito a referida
declaração” (grifo e sublinhado acrescentados). A palavra "receber" não
deve, no entanto, ser entendida no seu sentido literal de "recepção
física”, nem no seu sentido técnico de "admissibilidade". Ao invés
disso, a palavra deve ser interpretada à luz da letra e do espírito de todo
o n.° 6 do art. 34.° e, em especial, no que tange à expressão "declaração
de aceitação da competência do Tribunal para receber petições [de
pessoas singulares ou ONGs]" constante da primeira frase desta
disposição. É evidente, com base nesta leitura, que o referido n.° 6 do
art. 34.° tem por objectivo estabelecer as condições nas quais o Tribunal
poderia ouvir tais casos; isto é, o requisito de apresentação de uma
declaração específica por parte do estado visado, e a determinação das
consequências advenientes caso o estado em causa não o faça".
4. É evidente que ao dar um tratamento judicial a uma petição e ao tomar uma decisão
sobre a mesma, o Tribunal de facto "recebeu" a petição na medida em que interpretou
o verbo "receber" empregue no n.° 39 como o facto de o Tribunal ter efectivamente
examinado a petição1 conquanto tenha concluído que não tem competência para
conhecer o processo.
5. Além disso, deve-se observar que o Tribunal procedeu a uma apreciação judicial da
Petição instaurada pelo Sr. Amir Adam Timan sem a transmitir ao Sudão, nem sequer
informar este Estado que tinha sido apresentada uma Petição contra si. A tomada, por
parte do Tribunal, de uma decisão judicial em tais circunstâncias constitui violação do
princípio do contraditório (Audiatur et altera pars) que deve aplicar-se em qualquer
fase dos processos judiciais. Esta violação do princípio da justeza e paridade de meios
é sobretudo notável uma vez que a Petição apresentada pelo Sr. Amir Adam Timan foi,
após a recepção, publicada no website do Tribunal.
6. O facto de não se ter transmitido a Petição ao Sudão deixou este Estado sem
possibilidade de aceitar a competência do Tribunal por via de forum prorogatum (sobre
1
O texto francês – o que faz fé – alude, na última frase do parágrafo 39 do acórdão do processo relativo a
Yogogombaye, à apreciação das petições («pour que la Cour puisse connaître de telles requêtes») e não
«proceder à audiência de tais processo» conforme consta no texto inglês («as condições nas quais o Tribunal
possa proceder à audiência de tais processos»).