11. Ele observou que o Artigo 19(2)(g)
× Uma pessoa acusada de uma infracção penal deve: - ter a possibilidade de interrogar
pessoalmente ou por seu advogado as testemunhas convocadas pela acusação para o
tribunal e de obter a comparência e realizar o interrogatório das testemunhas para
testemunhar nas mesmas condições que as aplicáveis às testemunhas convocadas pela
acusação. (http://www.parliament.gh/chapter_five__fundamental_human_right_and_freedoms.html Acesso em 19.10.2010)
da Constituição do Gana é semelhante à alínea e), subalínea iii), do n.º 2
× Examinar ou mandar examinar as testemunhas contra elas e obter a comparência e a
audição das testemunhas em seu nome nas mesmas condições que as testemunhas contra
elas
das disposições da Resolução sobre o Direito de Recurso e de Julgamento Justo da Comissão
Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, reunida na sua 11ª Sessão Ordinária na Tunísia,
de 2 a 9 de Maio de 1992.
12. Por último, defendeu que a continuação do seu julgamento sob acusação e da forma
que ofende as disposições da Carta Africana lhe causaria danos irreparáveis.
Queixa
13. O autor desta comunicação sustenta que a acusação em que se baseia o seu julgamento
constitui uma violação do direito contra a criminalização não retroativa nos termos do
Artigo 7(2) da Carta Africana.
14. 14. Ele também sustenta que os modos como o julgamento foi e está a ser realizado
violam o Artigo 7(1) da Carta Africana.
15. 15. Procura a intervenção da Comissão Africana e insta a Comissão [Africana] a invocar a
Regra 111 das suas Regras de Procedimento sobre medidas provisórias e solicita à República
do Gana que não prossiga com o seu julgamento até que o seu caso tenha sido ouvido pela
Comissão Africana.
Procedimento
16. A presente comunicação foi recebida pelo Secretariado da Comissão Africana a 27 de
Abril de 2006.
17. O Secretariado da Comissão [Africana] acusou a recepção da comunicação ao queixoso
ao abrigo da carta ACHPR/LPROT/COMM/322/2006/RE de 2 de Maio de 2006, fornecendo
as referências da comunicação e informando o queixoso de que a comunicação seria
agendada para consideração pela Comissão Africana na sua 39�� Sessão Ordinária a realizar
em Maio de 2006, em Banjul, Gâmbia.
18. Na sua 39ª Sessão Ordinária, realizada de 11 a 25 de Maio de 2006, em Banjul, Gâmbia,
a Comissão decidiu ser apreendida da comunicação, mas recusou-se a solicitar ao Estado
Respondente que tomasse medidas provisórias em conformidade com a Regra 111(1) do
seu Regimento Interno porque o Queixoso não demonstrou os danos irreparáveis que
seriam causados se as medidas provisórias não fossem tomadas.