11. Ele observou que o Artigo 19(2)(g) × Uma pessoa acusada de uma infracção penal deve: - ter a possibilidade de interrogar pessoalmente ou por seu advogado as testemunhas convocadas pela acusação para o tribunal e de obter a comparência e realizar o interrogatório das testemunhas para testemunhar nas mesmas condições que as aplicáveis às testemunhas convocadas pela acusação. (http://www.parliament.gh/chapter_five__fundamental_human_right_and_freedoms.html Acesso em 19.10.2010) da Constituição do Gana é semelhante à alínea e), subalínea iii), do n.º 2 × Examinar ou mandar examinar as testemunhas contra elas e obter a comparência e a audição das testemunhas em seu nome nas mesmas condições que as testemunhas contra elas das disposições da Resolução sobre o Direito de Recurso e de Julgamento Justo da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, reunida na sua 11ª Sessão Ordinária na Tunísia, de 2 a 9 de Maio de 1992. 12. Por último, defendeu que a continuação do seu julgamento sob acusação e da forma que ofende as disposições da Carta Africana lhe causaria danos irreparáveis. Queixa 13. O autor desta comunicação sustenta que a acusação em que se baseia o seu julgamento constitui uma violação do direito contra a criminalização não retroativa nos termos do Artigo 7(2) da Carta Africana. 14. 14. Ele também sustenta que os modos como o julgamento foi e está a ser realizado violam o Artigo 7(1) da Carta Africana. 15. 15. Procura a intervenção da Comissão Africana e insta a Comissão [Africana] a invocar a Regra 111 das suas Regras de Procedimento sobre medidas provisórias e solicita à República do Gana que não prossiga com o seu julgamento até que o seu caso tenha sido ouvido pela Comissão Africana. Procedimento 16. A presente comunicação foi recebida pelo Secretariado da Comissão Africana a 27 de Abril de 2006. 17. O Secretariado da Comissão [Africana] acusou a recepção da comunicação ao queixoso ao abrigo da carta ACHPR/LPROT/COMM/322/2006/RE de 2 de Maio de 2006, fornecendo as referências da comunicação e informando o queixoso de que a comunicação seria agendada para consideração pela Comissão Africana na sua 39�� Sessão Ordinária a realizar em Maio de 2006, em Banjul, Gâmbia. 18. Na sua 39ª Sessão Ordinária, realizada de 11 a 25 de Maio de 2006, em Banjul, Gâmbia, a Comissão decidiu ser apreendida da comunicação, mas recusou-se a solicitar ao Estado Respondente que tomasse medidas provisórias em conformidade com a Regra 111(1) do seu Regimento Interno porque o Queixoso não demonstrou os danos irreparáveis que seriam causados se as medidas provisórias não fossem tomadas.

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