i)
O Tribunal requer que ele aguarde até que o Tribunal de
Cassação emita uma decisão contrária às decisões de
conformidade DCC 18-130 de 21 de junho de 2018 e DCC 12153 de 4 de agosto de 2012 proferidas pelo Tribunal
Constitucional relativamente aos Artigos 12.º e 19.º § 2 da lei
sobre o CRIET, 189.º, 190.º, 428.º, e 594.º do Código de
Processo Penal Beninense que foram contestados na Petição n.º
004/2020 por violação do Artigo 14.º § 1, § 3 e § 5 do Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (a seguir
designado "PIDCP") cometida contra ele?
ii) Se a resposta a esta questão for afirmativa, como é que tal
recurso de cassação seria satisfatório se o Tribunal de Cassação
emitisse uma decisão contrária à aplicação das disposições
acima referidas, na medida em que, por um lado, as referidas
disposições já foram declaradas constitucionais e, por outro lado,
a Decisão DCC 09-087 de 13 de agosto de 2009 do Tribunal
Constitucional e o Artigo 124.º da Constituição dão precedência
às decisões do referido Tribunal sobre as de todos os outros
tribunais do Estado Demandado em matéria de direitos
humanos?
iii) Ao indeferir a petição principal, o Tribunal pede ao Estado
Demandado que o prive da sua liberdade em violação dos Artigos
9.º, 12.º, n.º 1 e n.º 5 do Artigo 14.º do PIDCP para que se
considere que ele esgotou os recursos locais, ou o Tribunal está
simplesmente a pedir-lhe que aguarde o resultado do recurso de
cassação e, em caso afirmativo, deve esperar indefinidamente
pela decisão, dado que o Tribunal não estabeleceu qualquer
limite de tempo?
iv) Uma vez que o Tribunal solicita que o Peticionário aguarde o
desfecho de um processo no qual o Estado Demandado não
revela os detalhes dos autos do processo, significará isto que o
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