33. O Queixoso sustenta que o Artigo 56(5) da Carta Africana exige que os queixosos
esgotem os recursos e instâncias de Direito Interno antes de um caso ser considerado pela
Comissão Africana. O Queixoso nota ainda que, se os potenciais recursos e instâncias de
Direito Interno não estiverem disponíveis ou forem indevidamente prolongados, a Comissão
pode, não obstante, considerar uma comunicação, acrescentando que isto é especialmente
verdade quando o país contra o qual a queixa é apresentada tiver cometido violações de
âmbito vasto e variado e a situação geral no país for tal que o esgotamento interno seria
inútil.
34. O Queixoso argumenta que, no caso do Conselho de Justiça de Anuak, a procura de
soluções domésticas seria inútil devido à falta de um sistema judicial independente e
imparcial, à falta de um sistema judicial eficiente, à probabilidade significativa de um
recurso doméstico indevidamente prolongado e, mais importante ainda, ao potencial de
violência contra os Anuak ou aqueles que os apoiam dentro do sistema legal.
35. O Conselho de Justiça de Anuak alega que não pode buscar a exaustão dos recursos
internos devido à sua incapacidade de receber uma audiência independente e justa, como
consequência direta do fato de que o agressor é o governo da Etiópia. O Queixoso nota que,
apesar da proteção prevista no Artigo 78.
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1. A presente Constituição estabelece um sistema judicial independente.
2. O Supremo Tribunal Federal é investido no Supremo Tribunal Federal. A Câmara dos
Representantes do Povo pode, por maioria de dois terços dos votos, estabelecer em
todo o país, ou apenas em algumas partes do país, o Tribunal Superior Federal e os
Tribunais de Primeira Instância que julgar necessários. Salvo decisão em contrário, as
competências do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Primeira Instância são
delegadas aos tribunais estaduais.
3. Os Estados devem criar Tribunais Supremos, Superiores e de Primeira Instância do
Estado. As particularidades são determinadas por lei.
4. Não são criados tribunais especiais ou ad hoc que retirem poderes judiciais aos
tribunais regulares ou às instituições legalmente habilitadas a exercer funções judiciais
e que não sigam procedimentos legalmente prescritos.
5. Nos termos do subartigo 5º do artigo 34º, a Câmara dos Representantes do Povo e
os Conselhos de Estado podem estabelecer ou reconhecer oficialmente os tribunais
religiosos e consuetudinários. Os tribunais religiosos e de costumes que tenham sido
reconhecidos pelo Estado e que tenham funcionado antes da adopção da Constituição
são organizados com base no reconhecimento que lhes é concedido pela presente
Constituição.
A Constituição do Estado Respondente que garante a independência do Judiciário, é
percebida por indivíduos tanto no país quanto no exterior que o Executivo tem
influência considerável e até mesmo indevida sobre o Judiciário.
36. O Queixoso citou um Relatório do Banco Mundial intitulado Etiópia: Avaliação do Sector
Jurídico e Judicial (2004) que concluiu que "... dos três ramos do governo, o poder judicial
tem a menor história e experiência de independência e, portanto, requer um reforço