resultado seria a anarquia, que pode derrotar tudo por completo. Dado o equilíbrio que prevalece a favor de toda a sociedade, por oposição a uma prática restrita da cultura rastafári, a Comissão deveria considerar que o Estado Respondente não violou quaisquer direitos culturais do Queixoso. 49. No que respeita à alegada violação do direito à dignidade humana, a Comissão sustenta que o tratamento do Queixoso pelo Estado Respondente não constitui tratamento injusto, de modo a resultar na perda da sua autoestima e integridade. Uma vez que ele ou o seu companheiro Rastafari não são os únicos a serem proibidos de consumir ou possuir canábis, o Queixoso não tem motivos para se sentir desvalorizado, marginalizado e ignorado. Assim, a Comissão não deve encontrar qualquer violação do direito à dignidade. Com respeito aos argumentos do Estado Respondente invocando o Princípio da Subsidiariedade inter-relacionado e a doutrina da Margem de Apreciação: 50. A Comissão Africana regista o significado atribuído a estas doutrinas pelo Estado Respondente, conforme delineado nas suas submissões à primeira. O princípio da subsidiariedade efectivamente informa a Carta Africana, tal como qualquer outro instrumento internacional e/ou regional de direitos humanos faz ao seu respectivo órgão de supervisão estabelecido ao abrigo da mesma, na medida em que a Comissão Africana não pode substituir-se a si própria por procedimentos internos/domésticos encontrados no Estado Respondente que se esforçam por dar efeito à promoção e proteção dos direitos humanos e dos povos consagrados na Carta Africana. 51. Da mesma forma, a doutrina da margem de apreciação informa a Carta Africana na medida em que reconhece que o Estado Respondente está mais bem disposto a adoptar regras, políticas e diretrizes nacionais na promoção e proteção dos direitos humanos e dos povos, uma vez que, de facto, tem um conhecimento direto e contínuo da sua sociedade, das suas necessidades, recursos, situação económica e política, práticas legais e do equilíbrio fino que deve ser encontrado entre as forças concorrentes e por vezes conflituosas que moldam a sua sociedade. 52. Ambas as doutrinas estabelecem a competência e o dever primários do Estado Respondente de promover e proteger os direitos humanos e dos povos dentro da sua ordem interna. É por isso que, por exemplo, a Carta Africana, entre outras, exige que os Queixosos esgotem os recursos e instâncias de Direito Interno ao abrigo do seu Artigo 56. Dá também aos Estados Membros a latitude necessária, ao abrigo de Artigos específicos, para que possam introduzir limitações. A Comissão Africana está ciente do facto de que é um órgão regional e não pode, com toda a justiça, afirmar que é melhor situado fora dos tribunais locais para promover os direitos humanos e dos povos nos Estados-Membros. 53. Isto sublinhou, no entanto, que a Comissão Africana não concorda com a construção restritiva implícita pelo Estado Respondente destas duas doutrinas relacionadas com o papel da Comissão Africana, o que, se não fosse linear, equivaleria a destituir o mandato da Comissão Africana para monitorizar e supervisionar a implementação da Carta Africana. Qualquer que seja a discrição que estas duas doutrinas possam permitir aos Estados Membros na promoção e proteção dos direitos humanos e dos povos internamente, não negam o mandato da Comissão Africana para orientar, assistir, supervisionar e insistir com os Estados Membros em melhores padrões de promoção e proteção, caso considere que as

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