Procedimento
12. Na sua 26ª Sessão Ordinária realizada em Kigali, Ruanda, a Comissão decidiu ser
informada da comunicação e solicitou ao Secretariado que notificasse as partes.
13. Em 18 de Janeiro de 2000, foram enviadas cartas às partes notificando-lhes a decisão da
Comissão.
14. Em 23 de Maio de 2000, durante a 27ª Sessão Ordinária realizada na Argélia, o
Secretariado da Comissão recebeu uma carta do Queixoso declarando, entre outras coisas,
que este se encontrava em Kampala por razões médicas desde Novembro de 1999. Além
disso, informou a Comissão das suas provações na República Democrática do Congo,
incluindo o facto de ter sido raptado e forçado a trabalhar como operador informático para
os rebeldes em Kisangani.
15. Na sua 27ª Sessão Ordinária realizada na Argélia, a Comissão examinou o caso e
declarou-o admissível, tendo solicitado às partes que lhe fornecessem argumentos sobre o
mérito do caso.
16. Em 12 de Julho de 2000, o Secretariado comunicou a decisão da Comissão às partes.
Direito
Admissibilidade
17. O artigo 56 da Carta rege a admissibilidade das comunicações apresentadas nos termos
do artigo 55 da Carta. A disposição aplicável neste caso específico é o Artigo 56(5) da Carta,
que prevê, inter alia : "As comunicações relativas aos Direitos Humanos e dos Povos...
recebidas pela Comissão serão consideradas se forem enviadas depois de esgotados os
recursos locais, se existirem, a menos que seja óbvio que este procedimento é
indevidamente prolongado...".
18. Os fatos deste caso revelam o seguinte:
- O Queixoso já não se encontra na República do Quénia;
- O Queixoso foi forçado a fugir do seu país devido às suas opiniões políticas e aos seus
estudantes
Atividades da União; não o fez voluntariamente.
- Atestado datado de 30 de Outubro de 1999, emitido por um tal Tane Bamba, Chefe do
Subescritório do
O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, indica que o queixoso "é
reconhecido como refugiado ao abrigo do mandato da UNCHR, em conformidade com as
disposições da Convenção da OUA de 10 de Setembro de 1969, cujas condições preencheu".
19. Com base na sua jurisprudência (ver Comunicação 215/98 - Direitos
Internacionais/Nigéria), a Comissão considera que o queixoso não pode recorrer a qualquer