pecuniária. No entanto, pleiteia na sua Petição, que o Tribunal conceda
“qualquer outra medida legal que considere adequada e justa nas
circunstâncias da sua petição.”
*
98. Por seu lado, o Estado Demandado pleiteia que o pedido do Peticionário
seja indeferido.
***
99. Dado que o Peticionário não especificou os seus pedidos nem apresentou
provas em apoio dos mesmos, o Tribunal conclui que o Peticionário não
conseguiu demonstrar a fundamentação necessária para a atribuição de
quaisquer reparações não pecuniárias. Por conseguinte, o Tribunal não
atribui qualquer indemnização a título de reparação não pecuniária.
IX.
DAS CUSTAS JUDICIAIS
100. O Peticionário não apresentou pleito sobre as custas.
*
101. O Estado Demandado pleiteia que as custas da Petição sejam suportadas
pelo Peticionário.
***
102. O Tribunal observa que o n.º 2 do artigo 32.º do seu Regulamento estipula
que “salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas
próprias custas.”
103. No caso em apreço o Tribunal não encontra motivos para proceder de
forma diferente da estipulada na disposição supra e, por conseguinte,
determina que cada parte suportará as suas próprias custas.
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