pecuniária. No entanto, pleiteia na sua Petição, que o Tribunal conceda “qualquer outra medida legal que considere adequada e justa nas circunstâncias da sua petição.” * 98. Por seu lado, o Estado Demandado pleiteia que o pedido do Peticionário seja indeferido. *** 99. Dado que o Peticionário não especificou os seus pedidos nem apresentou provas em apoio dos mesmos, o Tribunal conclui que o Peticionário não conseguiu demonstrar a fundamentação necessária para a atribuição de quaisquer reparações não pecuniárias. Por conseguinte, o Tribunal não atribui qualquer indemnização a título de reparação não pecuniária. IX. DAS CUSTAS JUDICIAIS 100. O Peticionário não apresentou pleito sobre as custas. * 101. O Estado Demandado pleiteia que as custas da Petição sejam suportadas pelo Peticionário. *** 102. O Tribunal observa que o n.º 2 do artigo 32.º do seu Regulamento estipula que “salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias custas.” 103. No caso em apreço o Tribunal não encontra motivos para proceder de forma diferente da estipulada na disposição supra e, por conseguinte, determina que cada parte suportará as suas próprias custas. 25

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