título de reparação por danos materiais.
ii. Danos morais
93. O Tribunal observa que o dano moral é aquele que resulta do sofrimento,
da angústia e da alteração das condições de vida da vítima e da sua família
como resultado da violação dos direitos humanos.27 A este respeito, o
Tribunal reafirma, em conformidade com a sua jurisprudência, que o
preconceito é presumido nos casos de violação dos direitos humanos e que
a avaliação do montante a atribuir deve ser efectuada de forma equitativa,
tendo em conta as circunstâncias do caso. 28
94. A relação de causalidade entre o acto ilícito e o dano moral “pode decorrer
da violação dos direitos humanos, como sua consequência, sem a
necessidade de estabelecer uma causalidade em si”. 29 Nestes casos, o
Tribunal atribui montantes fixos por danos morais.30
95. Tendo constatado que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário
à assistência jurídica gratuita, contrariamente ao disposto na alínea c) do
n.° 1 do Artigo 7. ° da Carta, o Tribunal considera que ele sofreu danos
morais e que tem direito a indemnização.
96. Consequentemente, no exercício do seu poder discricionário, o Tribunal
atribui ao Peticionário a quantia de Trezentos Mil Xelins Tanzanianos (TZS
300 000) como reparação do dano moral sofrido em resultado da violação.31
B. Reparações não pecuniárias
97. O Peticionário não especifica os seus pedidos de reparação não
27
Mtikila v. Tanzânia (reparações), supra ,§ 34; Cheusi c. Tanzânia (acórdão), supra , § 150 e Viking e
Outro c. Tanzânia (reparações), supra, § 38.
28
Guehi c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, parágrafo 55; e Rashidi c. Tanzânia (mérito e reparações),
supra, parágrafo 58.
29
Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparações), supra, parágrafo 55; e Konaté c. Burkina Faso (reparações), supra,
parágrafo 58.
30
Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparações), supra, parágrafos 61-62.
31 Evarist c. Tanzânia, supra, parágrafo 90 e Paulo c. Tanzânia, supra, parágrafo 111.
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