A. Reparações Pecuniárias
88. O Peticionário pede ao Tribunal que condene o Estado Demandado a
pagar-lhe, como compensação, a quantia de um milhão e vinte e dois mil
xelins tanzanianos (TZS 1 020 000) por cada um dos onze (11) anos em
que esteve preso. Segundo o Peticionário, o montante acima referido
representa a perda de rendimentos provenientes da venda dos produtos
das colheitas, que ocorreu devido à sua prisão.
*
89. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal negue provimento ao pleito
do Peticionário relativo a reparações.
i.
Danos materiais
90. O Tribunal recorda que, para conceder reparações por danos materiais,
deve existir um nexo de causalidade entre a violação estabelecida pelo
Tribunal e o dano causado, bem como uma especificação da natureza do
dano e a respectiva prova.25 O Tribunal também concluiu que o ónus de
apresentar provas para sustentar as suas alegações recai sobre o
Peticionário.26
91. No que diz respeito aos danos materiais, o Tribunal relembra que cabe ao
Peticionário fornecer provas que sustentem as suas alegações de todos os
danos materiais.
92. No caso em apreço, o Tribunal observa que o Peticionário se limita a fazer
alegações sem fornecer a devida fundamentação. Por esta razão, o
Tribunal nega provimento ao pedido do Peticionário para que lhe seja pago
o montante de um milhão e vinte mil xelins tanzanianos (TZS 1 020 000) a
25
Nguza Viking (Babu Seya) e Outro c. República Unida da Tanzânia (reparações) (8 de Maio de 2020)
4 AfCLR 3, §15 e Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição n.º 011/2015, Acórdão
de 25 de Junho de 2021 (reparações), § 20.
26 Msuguri c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 122; Elisamehe c. Tanzânia (méritos e
reparações), supra, § 97 e Guehi c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 15.
23
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