VIII. DAS REPARAÇÕES 84. Na sua petição, o Peticionário pede ao Tribunal que “defira a petição do Peticionário e restabeleça a justiça por meio da adopção de medidas adequadas, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º do Protocolo à Carta”. * 85. O Estado Demandado, por seu lado, pediu que “não sejam atribuídas reparações ao Peticionário”. *** 86. O Tribunal relembra que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do homem ou dos povos, decretará medidas apropriadas para o ressarcimento da violação, incluindo o pagamento de justa compensação ou de indemnização. 87. O Tribunal considera que para que as reparações sejam concedidas, o Estado Demandado deve, primeiramente, ser internacionalmente responsável pelo acto ilícito. Em segundo lugar, deve ser estabelecida a relação de causalidade entre o acto ilícito e o alegado dano sofrido. Além disso, e quando for concedida, a reparação deve ressarcir na íntegra o dano sofrido. Também é evidente que recai sobre o Peticionário o ónus de provar as alegações feitas.23 O Tribunal considerou também que o objetivo das reparações é fazer com que a vítima volte à situação em que estaria se não tivesse havido a violação.24 23 Vide Guehi c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, parágrafo 157. Vide também, Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparações) (5 de Junho de 2015) 1 AfCLR 258, parágrafos 20-31; Lohé Issa Konaté c. Burkina Faso (reparações) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 346, parágrafos 52-59 e Reverend Christopher R. Mtikila c. República Unida da Tanzânia (reparações) (13 de Junho de 2014) 1 AfCLR 72, parágrafos 27-29. 24 Lucien Ikili Rashidi v. República Unida da Tanzânia (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 13, parágrafo 118 e Zongo e outros v. Burkina Faso (reparações), supra, parágrafo 60. 22

اختر الفقرة المستهدفة3

الاتصال بفقرة
Connect to an entity
Disable highlights
أضف إلى جدول المحتويات