VIII. DAS REPARAÇÕES
84. Na sua petição, o Peticionário pede ao Tribunal que “defira a petição do
Peticionário e restabeleça a justiça por meio da adopção de medidas
adequadas, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º do Protocolo à Carta”.
*
85. O Estado Demandado, por seu lado, pediu que “não sejam atribuídas
reparações ao Peticionário”.
***
86. O Tribunal relembra que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do homem ou
dos povos, decretará medidas apropriadas para o ressarcimento da
violação, incluindo o pagamento de justa compensação ou de
indemnização.
87. O Tribunal considera que para que as reparações sejam concedidas, o
Estado
Demandado
deve,
primeiramente,
ser
internacionalmente
responsável pelo acto ilícito. Em segundo lugar, deve ser estabelecida a
relação de causalidade entre o acto ilícito e o alegado dano sofrido. Além
disso, e quando for concedida, a reparação deve ressarcir na íntegra o dano
sofrido. Também é evidente que recai sobre o Peticionário o ónus de provar
as alegações feitas.23 O Tribunal considerou também que o objetivo das
reparações é fazer com que a vítima volte à situação em que estaria se não
tivesse havido a violação.24
23
Vide Guehi c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, parágrafo 157. Vide também, Norbert Zongo e
Outros c. Burkina Faso (reparações) (5 de Junho de 2015) 1 AfCLR 258, parágrafos 20-31; Lohé Issa
Konaté c. Burkina Faso (reparações) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 346, parágrafos 52-59 e Reverend
Christopher R. Mtikila c. República Unida da Tanzânia (reparações) (13 de Junho de 2014) 1 AfCLR
72, parágrafos 27-29.
24 Lucien Ikili Rashidi v. República Unida da Tanzânia (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 13, parágrafo
118 e Zongo e outros v. Burkina Faso (reparações), supra, parágrafo 60.
22
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