Peticionário, apesar das provas esmagadoras de que, mesmo após a sua
detenção, ele não tinha qualquer relação com a infração pela qual foi
condenado...” O Peticionário considera que a sua condenação se deveu,
portanto, ao fato de os tribunais nacionais não terem apreciado
adequadamente as provas ilibatórias.
*
66. O Estado Demandado contesta as alegações e demanda que o Peticionário
prove rigorosamente suas afirmações. Especificamente, o Estado
Demandado alega que o Peticionário foi condenado com base em provas
de reconhecimento que o tribunal de primeira instância considerou
satisfatórias. Salienta igualmente que os elementos de prova foram
analisados tanto pelo Tribunal Superior quanto pelo Tribunal de Recurso,
tendo ambos concluído que o tribunal de primeira instância foi judicioso na
sua fundamentação. O Estado Demandado afirma que a alegação do
Peticionário carece de mérito e deve ser considerada improcedente.
***
67. O n.º 1 do artigo 7. ° da Carta dispõe que “todo o indivíduo tem o direito a
que a sua causa seja apreciada...”.
68. O Tribunal recorda que, no processo Kijiji Isiaga c. República Unida da
Tanzânia, decidiu que:
... Os tribunais nacionais gozam de uma ampla margem de
apreciação na avaliação do valor probatório de determinada prova, e,
como tribunal internacional, este Tribunal não pode assumir o papel
dos
tribunais
nacionais,
nem
investigar
os
pormenores
e
particularidades das provas utilizadas nos processos nacionais.17
69. Não obstante o que precede, o Tribunal pode, no entanto, avaliar se a forma
17
Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Março de 2018) 2 AfCLR 218, parágrafo
65.
18
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