direitos humanos e dos povos. Além disso, nada consta dos autos que
indique que a Petição é incompatível com o Acto Constitutivo da União
Africana. O Tribunal considera, por conseguinte, que foi cumprido o
requisito previsto na alínea b), do n.º 2 do artigo 50.º.
44. O Tribunal observa que a linguagem utilizada na Petição não é depreciativa
ou injuriosa ao Estado Demandado ou às suas instituições, em
conformidade com o n.º 2, alínea (c), do Artigo 50.º do Regulamento.
45. O Tribunal considera ainda que a Petição não se baseia exclusivamente
em notícias veiculadas através dos meios de comunicação de massas, mas
sim em documentos legais, em conformidade com a alínea d) do n.º 2, do
artigo 50.º do Regulamento.
46. Relativamente ao requisito de apresentação da Petição dentro de um prazo
razoável, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 50.º, o Tribunal recorda
que nem a Carta nem o Regulamento especificam o prazo dentro do qual
as Petições devem ser apresentadas, após o esgotamento das vias de
recurso locais. De acordo com a jurisprudência do Tribunal “... a
razoabilidade do prazo para interpor petições junto ao Tribunal depende
das circunstâncias peculiares de cada caso e deve ser determinada numa
base casuística.”12.
47. Especificamente, o Tribunal observa que a decisão do Tribunal de Recurso
que indeferiu o recurso do Peticionário foi proferida a 20 de Junho de 2014,
enquanto a presente Petição foi apresentada a 20 de Junho de 2018 - tendo
decorrido um período de quatro (4) anos. No entanto, o Tribunal também
observa que o Peticionário apresentou um pedido de revisão da decisão do
Tribunal de Recurso, que foi indeferido a 25 de Agosto de 2017. O período
entre o indeferimento do pedido de revisão do Peticionário e a
apresentação a este Tribunal é, por conseguinte, de nove (9) meses e vinte
e seis (26) dias.
12
Zongo e Outros c. Burkina Faso (mérito), supra, § 92. Vide também Thomas c. Tanzânia (mérito),
supra, parágrafo 73.
13
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