nacionais estavam particularmente conscientes dos perigos de condenar
com base em provas de reconhecimento imprecisas.
73. O Tribunal considera, por conseguinte, que a forma como os tribunais
nacionais avaliaram as provas que conduziram à condenação do
Peticionário não revela qualquer erro manifesto e não foi comprometida por
injustiças em detrimento do Peticionário. Por conseguinte, o Tribunal
considera que não há motivos para interferir na fundamentação dos
tribunais nacionais.
74. Tendo em conta o que precede o Tribunal rejeita as alegações do
Peticionário e considera que o Estado Demandado não violou o n.º 1 do
artigo 7.º da Carta.
ii. Alegada violação do direito à assistência jurídica
75. O Peticionário alega que, uma vez que não tinha representação legal, o
Tribunal de Recurso tinha o dever de assegurar que os seus direitos fossem
salvaguardados durante a audiência do seu recurso. Alega ainda que o seu
direito a um julgamento justo foi violado devido ao facto de não ter tido um
advogado para o representar.
76. O Estado Demandado não apresentou a sua Contestação em resposta a
este pleito.
***
77. Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 7.º da Carta, o direito de ter a
sua causa conhecida por um tribunal imparcial contempla «o direito à
defesa, incluindo o direito de ser defendido por um advogado da [sua]
escolha».
78. O Tribunal, anteriormente, interpretou a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da
Carta à luz da alínea d) do n.º 3 do artigo14.º do Pacto Internacional dos
20
اختر الفقرة المستهدفة3
الاتصال بفقرة
Connect to an entity
Disable highlights
أضف إلى جدول المحتويات