como os procedimentos internos foram conduzidos, incluindo a condução dos procedimentos e a avaliação das provas, esteve em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos.18 70. Dos autos, este Tribunal constata que o Tribunal de Comarca apreciou exaustivamente as provas apresentadas contra o Peticionário, incluindo a credibilidade das testemunhas, especialmente da vítima do roubo e da sua esposa, cujos depoimentos serviram de base para a condenação do Peticionário. O Tribunal de Comarca considerou que as testemunhas eram dignas de confiança, credíveis e honestas. O Tribunal de Comarca observou, em particular, que o arguido não era desconhecido para a vítima e para a sua esposa, e que a luz do luar e o candeeiro aceso facilitaram a sua identificação. O Tribunal Distrital concluiu que estava convencido “para além de qualquer dúvida de que o arguido era o assaltante na noite em questão” e que a acusação havia provado o seu caso para além de qualquer dúvida razoável. 71. No recurso, o Tribunal Superior considerou igualmente que, em relação às provas de reconhecimento, os testemunhos que fundamentaram a condenação eram credíveis. Considerou também que o Peticionário foi devidamente identificado e que o caso foi provado de acordo com as normas exigidas, observando que “as testemunhas não podiam ter identificado erradamente o Peticionário, uma vez que este era bem conhecido por elas e não contestou esse facto”. O Tribunal de Recurso também reexaminou as provas de reconhecimento e concluiu que o Peticionário não havia apresentado elementos que justificassem a anulação da decisão do Tribunal Superior. 72. O Tribunal observa que os tribunais nacionais avaliaram as circunstâncias em que o crime foi cometido e consideraram os argumentos tanto do Estado Demandado como do Peticionário, a fim de eliminar possíveis erros quanto à identidade do autor do assalto. Como resulta dos autos, os tribunais 18 Ibid, § 66. 19

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