como os procedimentos internos foram conduzidos, incluindo a condução
dos procedimentos e a avaliação das provas, esteve em conformidade com
as normas internacionais em matéria de direitos humanos.18
70. Dos autos, este Tribunal constata que o Tribunal de Comarca apreciou
exaustivamente as provas apresentadas contra o Peticionário, incluindo a
credibilidade das testemunhas, especialmente da vítima do roubo e da sua
esposa, cujos depoimentos serviram de base para a condenação do
Peticionário. O Tribunal de Comarca considerou que as testemunhas eram
dignas de confiança, credíveis e honestas. O Tribunal de Comarca
observou, em particular, que o arguido não era desconhecido para a vítima
e para a sua esposa, e que a luz do luar e o candeeiro aceso facilitaram a
sua identificação. O Tribunal Distrital concluiu que estava convencido “para
além de qualquer dúvida de que o arguido era o assaltante na noite em
questão” e que a acusação havia provado o seu caso para além de
qualquer dúvida razoável.
71. No recurso, o Tribunal Superior considerou igualmente que, em relação às
provas de reconhecimento, os testemunhos que fundamentaram a
condenação eram credíveis. Considerou também que o Peticionário foi
devidamente identificado e que o caso foi provado de acordo com as
normas exigidas, observando que “as testemunhas não podiam ter
identificado erradamente o Peticionário, uma vez que este era bem
conhecido por elas e não contestou esse facto”. O Tribunal de Recurso
também reexaminou as provas de reconhecimento e concluiu que o
Peticionário não havia apresentado elementos que justificassem a
anulação da decisão do Tribunal Superior.
72. O Tribunal observa que os tribunais nacionais avaliaram as circunstâncias
em que o crime foi cometido e consideraram os argumentos tanto do Estado
Demandado como do Peticionário, a fim de eliminar possíveis erros quanto
à identidade do autor do assalto. Como resulta dos autos, os tribunais
18
Ibid, § 66.
19
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