Comissao pode prorrogar este prazo, a pedido de qualquer das partes na Comunicacao. 35. Na presente Comunicacao, sobre a admissibilidade 0 Queixoso nao apresentou as alegacoes escritas sobre e merito no prazo estipulado, nem solicitou a sua prorrogacao, nao obstante ter sido alertado pelo Secretarido nesse sentido atraves da correspondencia de 10 de Marco de 2022 (ver 0 paragrafo 30 da presente decisao). 36. A Comissao nota que, apesar das diligencias do Secretariado, Queixoso nao se dignou colaborar na conclusao viabilizar uma decisao sobre a admissibilidade 0 representante do procedimento e seguimento do visando do procedimento para a fase seguinte, sobretudo depois da extradicao do Queixoso para os Estados Unidas da America a 16 de Outubro de 2021. 37. Pelo exposto, a Comissao considera que nao existem motivos para manter a Queixa no seu rol. 38. A Comissao Comunicacoes recorda que ja havia pronunicado no mesmo sentido nas 594/15 - Mohammed Ramadan Mahmoud Fayad Allah v Republica Arabe do Egipto; 612/16 - Ahmed Mohammed Ali Subaie v Republica Arabe do Egipto; 412/12 - Journal Echos du Nord v Republica do Gabiio e Comunicaciio 387/10- Kofi Yamagnane v Togo. Decisao da Comissao Africana 39, A luz do qt1e precede, a Comissao ordena a exclusao da Queixa do seu rol. Adoptada durante a Septagessima Terceira Sessao Ordinaria da Comissao, que decorreu em Banjul, Gambia, d~ 21 de Outubro a 9 de Novembro de 2022~';::::~'::;:·>. /. ";;:~~~":.'~ ~\ .., •• ~ ,I ,\ \.. \ -. I ., .;..r~; :;') •• 'tJ \ .. ,', !..,.} .. ~\\'I'j / .:/ /f /' /~/J ""'(//, . _..........---

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