(doravante referido como as Regras), o Juiz Bernard M. Ngoepe, membro do Tribunal, de
nacionalidade sul-africana, recusou-se.
3. Nos termos do disposto na Regra 34 (1) do Regulamento do Tribunal, o Secretário, por
carta datada de 28 de Fevereiro de 2012, acusou a recepção do pedido.
4. Na mesma carta, o Conservador pediu ainda esclarecimentos ao Requerente sobre o
estado da sua comunicação apresentada à Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos (a Comissão), uma vez que a Regra 29 (6) das Regras do Tribunal prevê isso: Com a
finalidade de examinar um pedido que lhe seja apresentado, relativo a questões constantes
de uma comunicação perante a Comissão, o Tribunal deve certificar-se de que a referida
comunicação foi formalmente retirada.
5. Por carta datada de 8 de março de 2012, o secretário informou o requerente de que, na
pendência de esclarecimentos da sua parte sobre o estado da sua comunicação perante a
Comissão, o registo procedeu ao registo do seu pedido.
6. À data da presente decisão, o requerente não tinha respondido à carta do secretário de
28 de fevereiro de 2012.
7. Seja como for, o Tribunal observa, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 5.º, n.º 3,
do Protocolo, pode conferir às organizações não governamentais (ONG) relevantes com
estatuto de observador perante a Comissão e aos indivíduos o direito de instituir processos
diretamente perante a Comissão, em conformidade com o artigo 34.
8. A Corte observa ainda que o Artigo 34(6) do Protocolo prevê que, no momento da
ratificação deste Protocolo ou em qualquer momento posterior, o Estado deverá fazer uma
declaração aceitando a competência da Corte para receber casos nos termos do Artigo 5(3)
deste Protocolo. O Tribunal não receberá qualquer petição nos termos do artigo 5 (3) que
envolva um Estado Parte que não tenha feito tal declaração.
9. Por carta datada de 30 de Março de 2012, o Conservador perguntou ao Consultor Jurídico
da Comissão da União Africana se a República da África do Sul fez a Declaração exigida nos
termos do Artigo 34 (6) do Protocolo que institui o Tribunal.
1O. Por e-mail datado de 12 de Abril de 2012, o Consultor Jurídico da Comissão da União
Africana informou o Registrador que a República da África do Sul não fez a declaração.
11. O Tribunal observa que a República da África do Sul não fez a Declaração nos termos do
Artigo 34 (6) do Protocolo.
(6) do Protocolo, é evidente que o Tribunal é manifestamente incompetente para receber a
Petição apresentada por Emmanuel Joseph Uko e Outros, contra a República da África do
Sul.
13. Por estas razões,
O TRIBUNAL, por unanimidade:
do Protocolo, é manifestamente incompetente para receber a petição apresentada por
Emmanuel Joseph Uko e outros contra a República da África do Sul, pelo que a petição é
excluída da lista geral do Tribunal.