(doravante referido como as Regras), o Juiz Bernard M. Ngoepe, membro do Tribunal, de nacionalidade sul-africana, recusou-se. 3. Nos termos do disposto na Regra 34 (1) do Regulamento do Tribunal, o Secretário, por carta datada de 28 de Fevereiro de 2012, acusou a recepção do pedido. 4. Na mesma carta, o Conservador pediu ainda esclarecimentos ao Requerente sobre o estado da sua comunicação apresentada à Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão), uma vez que a Regra 29 (6) das Regras do Tribunal prevê isso: Com a finalidade de examinar um pedido que lhe seja apresentado, relativo a questões constantes de uma comunicação perante a Comissão, o Tribunal deve certificar-se de que a referida comunicação foi formalmente retirada. 5. Por carta datada de 8 de março de 2012, o secretário informou o requerente de que, na pendência de esclarecimentos da sua parte sobre o estado da sua comunicação perante a Comissão, o registo procedeu ao registo do seu pedido. 6. À data da presente decisão, o requerente não tinha respondido à carta do secretário de 28 de fevereiro de 2012. 7. Seja como for, o Tribunal observa, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Protocolo, pode conferir às organizações não governamentais (ONG) relevantes com estatuto de observador perante a Comissão e aos indivíduos o direito de instituir processos diretamente perante a Comissão, em conformidade com o artigo 34. 8. A Corte observa ainda que o Artigo 34(6) do Protocolo prevê que, no momento da ratificação deste Protocolo ou em qualquer momento posterior, o Estado deverá fazer uma declaração aceitando a competência da Corte para receber casos nos termos do Artigo 5(3) deste Protocolo. O Tribunal não receberá qualquer petição nos termos do artigo 5 (3) que envolva um Estado Parte que não tenha feito tal declaração. 9. Por carta datada de 30 de Março de 2012, o Conservador perguntou ao Consultor Jurídico da Comissão da União Africana se a República da África do Sul fez a Declaração exigida nos termos do Artigo 34 (6) do Protocolo que institui o Tribunal. 1O. Por e-mail datado de 12 de Abril de 2012, o Consultor Jurídico da Comissão da União Africana informou o Registrador que a República da África do Sul não fez a declaração. 11. O Tribunal observa que a República da África do Sul não fez a Declaração nos termos do Artigo 34 (6) do Protocolo. (6) do Protocolo, é evidente que o Tribunal é manifestamente incompetente para receber a Petição apresentada por Emmanuel Joseph Uko e Outros, contra a República da África do Sul. 13. Por estas razões, O TRIBUNAL, por unanimidade: do Protocolo, é manifestamente incompetente para receber a petição apresentada por Emmanuel Joseph Uko e outros contra a República da África do Sul, pelo que a petição é excluída da lista geral do Tribunal.

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