2. Nos termos do n.° 1 do art. 35.° do Regulamento do Tribunal, o Escrivão transmitiu a Petição aos Juízes a 8 de Abril de 2011, e, posteriormente, nos termos do n.° 6 do art. 34.° do Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos que cria o Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos ("Protocolo"), o Tribunal deliberou, a 10 e 16 de Junho de 2011, sobre a sua competência para "receber" a Petição. Dos Factos 3. Na sua Petição, os Peticionários alegam que à volta de Novembro de 2008, tendo adquirido os devidos passaportes, vistos e passagens aéreas, começaram a sua viagem a Maputo, Moçambique, via Nairobi, Quénia. Em Nairobi, transitaram da Ethiopian Airlines para as Linhas Aéreas de Moçambique para seguirem para Maputo. No entanto, o voo não os levou a Maputo, tendo, pelo contrário, aterrado em Pemba, Moçambique, onde ficaram encalhados por 26 dias. 4. Durante esse período, os Peticionários passaram por várias dificuldades, incluindo exigências de subornos – a que resistiram –, confisco dos seus passaportes e vistos, roubo de US $1000, tortura e deportação para Dar-esSalam, Tanzânia. Após a intervenção dos agentes dos serviços de migração tanzanianos, os Peticionários foram novamente transportados para Pemba. Em seguida, os agentes dos serviços de migração de Moçambique deportaram-nos para a Etiópia. 5. Os Peticionários solicitam que sejam tomadas medidas contra os agentes dos serviços de migração de Moçambique e as Linhas Aéreas de Moçambique pelas dificuldades causadas a estes à revelia das convenções internacionais. 6. Dado que a Petição não faz referência ao facto de Moçambique ter feito ou não uma declaração aceitando a competência do Tribunal para receber casos ao 2

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