Procedimentos 9. A petição datada de 17 de janeiro de 2013, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de fevereiro de 2013, foi registada com o n.o 001/2013 - Ernest Francis Mtingwi v. República do Malawi. 10. Em 6 de Fevereiro de 2013, o secretário escreveu ao requerente, acusando a recepção do pedido. 11. Em conformidade com o Artigo 22 do Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre o Estabelecimento de um Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos (o Protocolo) e o Artigo 8(2) das Regras do Tribunal (as Regras), o Juiz Duncan Tambala, membro do Tribunal de nacionalidade malawiana, recusou-se. 12. Tendo em conta o artigo 3.º do Protocolo, o Tribunal deliberou sobre a sua competência para receber o requerimento 13. O nº 1 do artigo 3º do Protocolo prevê que a jurisdição do Tribunal se alargue a todos os casos e litígios que lhe sejam submetidos relativos à interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente em matéria de direitos humanos ratificado pelos Estados interessados . 14. O Tribunal observa que não tem qualquer jurisdição de recurso para receber e apreciar recursos relativamente a casos já decididos por tribunais nacionais e/ou regionais ou similares. 15. Uma vez que se trata de um recurso do Requerente contra a decisão do Supremo Tribunal de Recurso do Malawi, um Tribunal doméstico no Estado Respondente, o Tribunal conclui que não tem jurisdição para receber o requerimento. 16. Por estas razões, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por unanimidade: 1. Considera que, nos termos do artigo 3.o do Protocolo, não é competente para receber o pedido apresentado por Ernest Francis Mtingwi contra a República do Malawi. 2. As regras que regem o presente pedido e o mesmo são afastadas por falta de competência. Feito em Arusha, em quinze de Março de dois mil e treze, em inglês e francês, fazendo fé o texto inglês.

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